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16 de Junho de 2024
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    Desembargador mantém decisão que suspendeu cobrança da taxa denominada FESP

    há 10 anos

    Nesta sexta-feira (27), o desembargador José Ricardo Porto, através de decisão liminar, negou pedido de tutela recursal formulado em agravo de instrumento interposto pelo Estado da Paraíba, mantendo deliberação do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer nº 0108281-53.2012.815.2001 movida pela GADI – Empresa de vigilância Ltda.

    Segundo consta no caderno processual, a empresa recorrente defende a inconstitucionalidade da taxa denominada de Fundo Especial de Segurança Pública – FESP, a qual é cobrada pelo ente estatal para que seja fornecida certidão de funcionamento em favor daquele estabelecimento.

    O decisório lançado pelo Magistrado de primeira instância concedeu medida liminar para que o promovido “emita a certidão de funcionamento em favor da promovente, abstendo-se de cobrar o tributo denominado Fundo Especial de Segurança Pública – FESP, criada pela Lei Estadual nº 5.127/89 e alteradas pelas leis 6.393/96 e 6.574/97, como condição para sua emissão” - fls. 158.

    Inconformado, o Estado da Paraíba, interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 2007480-16.2014.815.0000, sustentando, em síntese, a legalidade da referida taxa, com base nas normas acima declinadas, porquanto é cobrada em razão da utilização de serviço público específico e divisível, a justificar a sua incidência, respeitando a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional.

    O desembargador José Ricardo Porto entendeu que “a cobrança das taxas do Poder de Polícia e da Utilização de Serviços Públicos, exigidas pela Secretaria de Segurança Pública Estadual, destinadas ao FESP, não pode subsistir, porquanto a segurança pública constitui espécie de serviço público geral, que deve ser custeado através de impostos.”.

    Logo em seguida, alicerçado no entendimento acima declinado, o desembargador Ricardo Porto aclamou que “a atual Lei nº 6.574/97, em consonância com as leis que lhe antecederam, continuou prevendo, de forma genérica, a possibilidade de instituição de taxas de Fiscalização e de Utilização de Serviços Públicos, cobradas pelo Estado, no âmbito de suas atribuições, cujos fatos geradores, ao meu sentir, não são decorrentes de utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível pelos contribuintes, o que me leva a entender, num juízo de cognição sumária, próprio da tutela antecipada, que tal dispositivo é dotado de inconstitucionalidade material em face do art. 145, II, da Constituição Federal, pelas razões a seguir explanadas.” Grifos no original.

    O Des. Porto citou, ainda, precedentes do Tribunal Pleno Paraibano, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade do dispositivo questionado no recurso instrumental.

    Após a apresentação de contrarrazões, informações do Magistrado de primeiro grau e do parecer da Procuradoria de Justiça, o Agravo de Instrumento retornará ao gabinete do Relator, para que haja o julgamento meritório.

    Gecom-TJPB

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