Desembargador suspende Júri dos irmãos kombeiros
O desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), Mauro Alencar de Barros, suspendeu, nesta quarta-feira, 05, o Júri dos irmãos Marcelo José de Lira e Valfrido Lira da Silva. O pedido de desaforamento do julgamento, feito pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE), ainda está sendo analisado pelo magistrado, que é o relator do caso.
Os réus foram denunciados e pronunciados pelos crimes de homicídio duplamente qualificado e tentativa de estupro, praticados na Comarca de Ipojuca, contra as adolescentes Maria Eduarda Dourado Lacerda e Tarsila Gusmão Vieira de Melo. O Júri seria realizado nos dias 18, 19 e 20 de maio deste ano, no Fórum daquela cidade.
O Ministério Público solicitou o desaforamento do julgamento para uma das Varas do Tribunal do Júri da Capital, por esta ser a Comarca que apresenta melhores condições físicas e funcionais para receber um julgamento deste porte. O MPPE afirma, ainda, que dessa forma, será garantida a imparcialidade e a tranquilidade para que o Conselho de Sentença possa examinar o caso em questão com a isenção necessária, sem qualquer pré-julgamento a respeito.
O Ministério Público encaminhou, junto ao pedido de desaforamento, pedido de liminar para obter a suspensão do julgamento dos réus, o que evitaria gastos e deslocamentos desnecessários e, ainda, que este procedimento de desaforamento perca seu objeto, considerando a proximidade da data marcada pelo juízo a quo para o Júri do Caso Serrambi.
Fundamentos da concessão da liminar
Em sua decisão, o desembargador Mauro Alencar explica que o desaforamento consiste numa medida absolutamente excepcional, prevista nos Arts. 427 e 428 do Código de Processo Penal (CPP), destinada a deslocar a competência do processo de crime doloso contra a vida para outra Comarca, geralmente mais próxima, quando assim o reclamar o interesse da ordem pública ou quando houver dúvidas sobre a imparcialidade do Júri ou a respeito da segurança pessoal do acusado.
Sobre a liminar, informa que embora não expressamente exigido como requisito para a concessão da medida liminar, também deve a parte requerente demonstrar o periculum in mora , ou seja, o perigo da demora que, no caso do desaforamento, consiste na evidência de que o pedido não será julgado até a data designada para a realização do Tribunal do Júri, o que poderá acarretar a perda do objeto do pedido de desaforamento (se o julgamento vier a se concretizar) e, em consequência, a ocorrência de prejuízos irreparáveis à ordem pública e à própria justiça da decisão, caso se constate que, de fato, na Comarca de origem, a imparcialidade dos jurados ou a segurança do acusado estavam comprometidas.
Como o julgamento dos réus está designado para os dias 18, 19 e 20 de maio e, de acordo com o desembargador, não há como ser o presente desaforamento apreciado e julgado em apenas duas semanas, em virtude da necessidade de cumprimento das etapas procedimentais previstas no Código de Processo Penal, a suspensão foi concedida.
O desembargador Mauro Alencar solicitou informações detalhadas sobre as razões apresentadas pelo MPPE para o desaforamento do julgamento ao juízo da Vara Criminal de Ipojuca. Também foram intimados os acusados, através de seus procuradores, para que se manifestem sobre o presente pedido de desaforamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, os autos serão remetidos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer. Ao final, o pedido será julgado pela 2ª Câmara Criminal, da qual o desembargador Mauro Alencar faz parte.
Para acessar a decisão na íntegra, clique aqui .
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Rebeka Maciel | Ascom TJPE
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