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Desembargador tem como legal limite de idade em concurso
Publicado por JurisWay
há 11 anos
Em decisão monocrática, o desembargador Annibal de Rezende Lima, da 1ª Câmara Cível, manteve decisão de primeiro grau que julgou improcedente pleito da Defensoria Pública Estadual, que queria declarada a ilegalidade de limitação em 30 anos a idade para ingresso na Secretaria de Estado da Justiça (Sejus).
O Edital do Concurso destinava-se ao provimento de vagas e formação de cadastro de reserva nos cargos de agente penitenciário e de agente de escolta e vigilância penitenciário. O limite de 30 anos era até a data final das inscrições no concurso público.
A decisão do desembargador foi publicada no Diário de Justiça desta quarta-feira (31) e consta nos autos do processo número 024090177700. Nela, Annibal de Rezende Lima explica que o Plenário desta Corte, ao julgar os recursos em mandado de segurança 21.033 e 21.046, firmou o entendimento de que, salvo nos casos em que a limitação de idade possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, não pode a lei, em face do disposto nos artigos 7º, xxx, e 30, § 2º, da Constituição Federal, impor limite de idade para a inscrição em concurso público.
No entanto, Annibal de Rezende Lima ressalvou: No caso, dada a natureza das atribuições do cargo, é justificada a limitação de idade, tanto a mínima quanto a máxima, não se lhe aplicando, portanto, a vedação do artigo 7º, xxx, da Constituição Federal. Assim, a meu sentir, a decisão recorrida não está a merecer reparo, eis que a exigência de idade máxima, para os fins de investidura em cargo público, inserta no Edital nº 1 (Sejus), de 27.05.09, justifica-se pela natureza das atribuições dos cargos a serem preenchidos e se encontra prevista, de forma expressa, na lei regulamentadora da carreira respectiva.
Na época em que entrou na Justiça, a Defensoria Estadual argumentou que a imposição de limite máximo de idade de 30 anos para o ingresso nos cargos oferecidos no concurso vai de encontro com as previsões constitucionais, na medida em que fere os princípios da igualdade, impessoalidade, acessibilidade às funções públicas e razoabilidade.
Alegou ainda que o concurso possui a previsão da realização do TAF (Teste de Aptidão Física), exame este que seria suficiente para analisar as reais condições dos candidatos. Por isso, objetivou a concessão de liminar no intuito de que o Estado fosse impedido de republicar o Edital sem a exigência da idade máxima de 30 anos, além determinar a inscrição daqueles candidatos que, apesar de fora do limite de idade máxima, tenham solicitado a inscrição no prazo e ainda a devolução de taxa de inscrição daqueles candidatos que optaram pela desistência do certame.
No entanto, o juiz Carlos Henrique Cruz de Araújo Pinto, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, em sentença publicada no dia 19 de agosto de 2011, julgou improcedente o pedido da Defensoria Pública.
Foto: 31 de Julho de 2013
Assessoria de Comunicação do TJES
31 de Julho de 2013
O Edital do Concurso destinava-se ao provimento de vagas e formação de cadastro de reserva nos cargos de agente penitenciário e de agente de escolta e vigilância penitenciário. O limite de 30 anos era até a data final das inscrições no concurso público.
A decisão do desembargador foi publicada no Diário de Justiça desta quarta-feira (31) e consta nos autos do processo número 024090177700. Nela, Annibal de Rezende Lima explica que o Plenário desta Corte, ao julgar os recursos em mandado de segurança 21.033 e 21.046, firmou o entendimento de que, salvo nos casos em que a limitação de idade possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, não pode a lei, em face do disposto nos artigos 7º, xxx, e 30, § 2º, da Constituição Federal, impor limite de idade para a inscrição em concurso público.
No entanto, Annibal de Rezende Lima ressalvou: No caso, dada a natureza das atribuições do cargo, é justificada a limitação de idade, tanto a mínima quanto a máxima, não se lhe aplicando, portanto, a vedação do artigo 7º, xxx, da Constituição Federal. Assim, a meu sentir, a decisão recorrida não está a merecer reparo, eis que a exigência de idade máxima, para os fins de investidura em cargo público, inserta no Edital nº 1 (Sejus), de 27.05.09, justifica-se pela natureza das atribuições dos cargos a serem preenchidos e se encontra prevista, de forma expressa, na lei regulamentadora da carreira respectiva.
Na época em que entrou na Justiça, a Defensoria Estadual argumentou que a imposição de limite máximo de idade de 30 anos para o ingresso nos cargos oferecidos no concurso vai de encontro com as previsões constitucionais, na medida em que fere os princípios da igualdade, impessoalidade, acessibilidade às funções públicas e razoabilidade.
Alegou ainda que o concurso possui a previsão da realização do TAF (Teste de Aptidão Física), exame este que seria suficiente para analisar as reais condições dos candidatos. Por isso, objetivou a concessão de liminar no intuito de que o Estado fosse impedido de republicar o Edital sem a exigência da idade máxima de 30 anos, além determinar a inscrição daqueles candidatos que, apesar de fora do limite de idade máxima, tenham solicitado a inscrição no prazo e ainda a devolução de taxa de inscrição daqueles candidatos que optaram pela desistência do certame.
No entanto, o juiz Carlos Henrique Cruz de Araújo Pinto, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, em sentença publicada no dia 19 de agosto de 2011, julgou improcedente o pedido da Defensoria Pública.
Foto: 31 de Julho de 2013
Assessoria de Comunicação do TJES
31 de Julho de 2013
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