Desempregado receberá auxílio-doença devido à extensão do período de graça
Joinville - Um pintor de Joinville conquistou na Justiça Federal o direito de receber o auxílio-doença dois anos após ter feito o requerimento no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Incapaz de trabalhar devido a uma insuficiência renal crônica, R.R. solicitou o benefício na autarquia em janeiro de 2016, mas teve o pedido negado sob o argumento de que não mantinha qualidade de segurado da Previdência Social. O trabalhador recebeu assistência jurídica gratuita da Defensoria Pública da União (DPU) durante o processo.
A decisão de março de 2018 da 4º Vara Federal de Joinville, favorável a R.R., teve como base uma petição protocolada pelo defensor público Célio Alexandre John. Ele comprovou que, na data em que deu entrada no pedido no INSS, o pintor ainda usufruía da condição de segurado. O auxílio-doença é direito de qualquer cidadão incapacitado temporariamente de trabalhar e que tenha cumprido a carência de 12 contribuições mensais anteriores à manifestação da doença.
R.R. parou de contribuir ao INSS quando foi demitido, sem justa causa, em abril de 2014. Em novembro de 2015, sua doença o obrigou a ficar internado por doze dias. Desde então, ele passa por hemodiálises três vezes por semana, o que o impossibilita de trabalhar. Após a recusa do INSS em conceder o auxílio-doença, o pintor tentou obter o benefício assistencial (BPC/Loas), negado na via judicial porque sua renda ultrapassava o exigido nas regras para este requerimento.
Qualidade de segurado estendida
A DPU foi procurada pelo joinvilense em julho de 2017. Por meio dos documentos apresentados pelo cidadão, o defensor Célio John constatou que o auxílio-doença seria devido ao pintor. As contribuições feitas por R.R. nos últimos dois empregos eram suficientes para cobrir a carência de 12 meses exigida para o auxílio. De acordo com o inciso II do artigo 15 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, o segurado que deixa de exercer atividade remunerada terá direito a mais doze meses de proteção pelo INSS, mesmo sem pagar parcelas. Este prazo é conhecido como período de graça e daria ao trabalhador, agora sem fonte de renda, a data limite de abril de 2015 para entrar com o pedido na autarquia.
O mesmo artigo, em seu § 2º, indica que o período de graça será acrescido “de 12 (doze) meses para o segurado desempregado”. Esse acréscimo fixou em abril de 2016 o prazo máximo para a solicitação do auxílio-doença, três meses além da data em que R.R. protocolou o pedido. A situação de desemprego do pintor foi confirmada por testemunhas em audiência judicial em janeiro de 2018.
O entendimento do juiz Marcos Hideo Hamasaki foi de que o Instituto deveria ter concedido o benefício ao segurado em janeiro de 2016. Como não foi o que ocorreu, o INSS deverá pagar os valores retroativos ao pintor, além de iniciar a concessão do auxílio-doença. R.R. deverá solicitar a renovação do benefício em abril deste ano, mediante comprovação de que sua saúde continua ou não debilitada a ponto de impedi-lo de trabalhar. O INSS ainda pode recorrer da decisão judicial.
CMP/RRD
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União
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