Despesas com EPI e Serviços de Limpeza podem ser abatidos da base de cálculo do PIS/COFINS, afirma TRF1
Fonte TRF1
A 7ª Turma do TRF1 atendeu parcialmente ao pedido de uma empresa em recuperação judicial que comercializa refeições industriais. A instituição buscou na Justiça o direito ao crédito do Programa de Integracao Social ( PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) qualificados como “insumos na comercialização de refeições industriais” - no caso, gastos com equipamentos de proteção individual (EPI) e com serviços de limpeza.
O relator, Desembargador Federal Hercules Fajoses, ao analisar o processo, afirmou que conforme o Superior Tribunal de Justiça, “a definição de insumo compreende a 'Possibilidade de creditamento de PIS e Cofins apenas em relação aos bens e serviços empregados ou utilizados diretamente sobre o produto em fabricação”.
Argumentou o magistrado que os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) têm a finalidade de evitar riscos e ameaças à segurança e à saúde do trabalhador, sendo obrigação da empresa fornecê-los aos trabalhadores, segundo previsto na Norma Regulamentadora – NR6. Ressaltou ainda que “o gasto com EPI detém a característica de imprescindibilidade para a preservação da qualidade e do processo produtivo da atividade desenvolvida pelas apelantes”.
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Processo: 0022872-14.2009.4.01.3400
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