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5 de Maio de 2024
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    Determinada desocupação de fazenda invadida pelo MST em São Gabriel

    O Juiz de Direito Eduardo Furian Pontes, da 1ª Vara Cível de São Gabriel, decidiu hoje (10/9) que os integrantes do Movimento dos Sem-Terra devem desocupar área pertencente ao Complexo Antoniazzi, localizado

    em São Gabriel. O prazo fixado de 72 horas começa a contar a partir da intimação do MST.

    Em caso de descumprimento, o magistrado determinou a expedição de mandado de reintegração de posse, ficando autorizada a utilização de força pública necessária ao cumprimento da medida. Ressaltou que a ação “requer redobrados cuidados pelo fato de existir entre os demandados crianças e idosos”.

    O Juiz decidiu ainda que os invasores devem ser identificados e que a listagem dos envolvidos seja remetida ao INCRA e ao Ministério Público Federal, para cumprimento do art. , § 7º, da Lei n.º 8.629/93. Segundo o dispositivo, os envolvidos em conflitos desse tipo são excluídos do Programa de Reforma Agrária do Governo Federal.

    Proc. 10900034840

    Confira abaixo a íntegra do despacho :

    A ação de reintegração de posse (antigo interdito recuperandae possessionis dos romanos) tem como fito restituir o possuidor na posse, em caso de esbulho, tendo-se por esbulho a injusta e total privação da posse. Segundo Clóvis Bevilaqua (Direito das Coisas. vol. I. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958, § 22, pp. 65-6), essa perda total da posse pode decorrer: ¿de violência sobre a coisa, de modo a tirá-la do poder de quem a possuía até então¿.

    Nesse sentido, para o deferimento da medida liminar, necessário se faz a comprovação dos requisitos disciplinado no art. 927 do Código de Processo Civil, a saber: (a) a posse, (b) o esbulho praticado pelo réu, (c) a data do esbulho e (d) a perda da posse; todos comprovados, senão vejamos.

    A posse do requerente sobre o imóvel é fato notório, inda mais quando pende ação de desapropriação fartamente noticiada nos jornais. O esbulho praticado, sua data e a perda da posse, vem comprovada através do registro de ocorrência acostado aos autos. Necessário, pois, o deferimento da medida.

    Seja como for, o cumprimento desta medida requer redobrados cuidados pelo fato de existir entre os demandados crianças e idosos, como noticiado pelo Comando da Brigada Militar desta Comarca.

    POSTO ISSO, DEFIRO a medida liminar postulado por Espólio de Vilvi José Montagner Antoniazzi contra o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST. CONCEDO o prazo de 72 horas para desocupação voluntária.

    Ultrapassado o prazo, expeça-se mandado de reintegração de posse, desde já ficando autorizado a utilização de força pública necessária ao cumprimento da medida.

    Intimem-se quanto a presente decisão.

    Cite-se para contestar querendo, no prazo legal.

    Por se tratar de conflito fundiário, inclusive envolvendo menores, dê-se vista o Ministério Público.

    Determino a identificação dos invasores para fins do art. , § 7º, da Lei n.º 8.629/93, devendo a listagem ser juntada aos autos e após ser remetida, cópia, a Incra e ao Ministério Público Federal para a devida fiscalização.

    Oficie-se à Secretaria da Justiça e Segurança e à Brigada Militar para mobilização de efetivo suficiente caso seja necessária a retirada coercitiva.

    Determino, ainda, que a Brigada Militar passe a monitorar o local, garantindo a segurança, bem como para que evite que novos integrantes venham a ingressar na referida área.

    Oficie-se, ainda, ao Conselho Tutelar desta Comarca para que tome conhecimento de que também terão que acompanhar o cumprimento da liminar, em garantia dos direitos das crianças e adolescentes que se fazem presentes no local.

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