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7 de Maio de 2024
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    Determinada reintegração de trabalhadora com síndrome do pânico

    há 12 anos

    O diagnóstico de doença, ainda que de origem não ocupacional, quando da rescisão do contrato de trabalho, constitui impedimento à dispensa do empregado.

    Declarada nula a dispensa de uma trabalhadora portadora de síndrome do pânico, sendo determinada sua reintegração no emprego na mesma função (gerente). A decisão é da 6ª Turma do TRT3.

    Segundo o entendimento da manutenção da sentença, todo empregador tem o poder de dispensar um empregado, se assim lhe convier. Mas há limites a serem observados. Se o trabalhador está doente, por exemplo, isso não pode ser feito, ainda que a doença não tenha origem ocupacional. Basta o empregado estar doente. A dispensa levada a efeito nessas condições é considerada arbitrária e abusiva, trazendo como consequência a determinação de reintegração do trabalhador no emprego.

    Conforme observou o relator do recurso, Rogério Valle Ferreira, a reclamante havia acabado de retornar de um período de afastamento por auxílio-doença quando foi dispensada. A trabalhadora chegou a comparecer à clínica de medicina do trabalho para realizar o exame demissional e o próprio médico pediu um parecer psiquiátrico para avaliação da aptidão dela para o trabalho. Mas a empregadora, uma instituição bancária, ignorou essa orientação e dispensou a gerente antes mesmo que o resultado do exame saísse. No verso do TRCT, constou uma ressalva a respeito.

    De acordo com o magistrado, a conduta patronal violou o art. 168, inciso II, da CLT, que prevê a obrigatoriedade da realização do exame médico por ocasião da ruptura do contrato de trabalho. Da mesma forma, descumpriu a NR-7 do Ministério do Trabalho e Emprego, Portaria 8 de 5/5/1996. Ficou demonstrado, tanto pelo atestado médico quanto pela perícia, que a reclamante não tinha a mínima condição emocional e física de trabalho quando foi dispensada. Ela estava em tratamento psicológico e médico, inclusive tomando medicação. Por essa razão, o banco não poderia dispensar a empregada. O desembargador ressaltou que não importa que a doença não tenha origem ocupacional: "O diagnóstico de doença, ainda que de origem não ocupacional, quando da rescisão do contrato de trabalho, constitui impedimento à dispensa do empregado", registrou o julgador.

    Acompanhando o relator, a Turma decidiu confirmar a decisão de 1º grau quanto à nulidade da dispensa da gerente e determinou sua reintegração no emprego, na mesma função, com o pagamento dos salários devidos desde a data da rescisão até a efetiva reintegração e demais vantagens concedidas aos outros empregados.

    Processo nº: 0001703-64.2010.5.03.0047 RO

    Fonte: TRT3

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/determinada-reintegracao-de-trabalhadora-com-sindrome-do-panico/100017413

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