Detox in Box obtém o direito de uso da expressão “In Box”
Rede de comida oriental não conseguiu impedir Detox in Box de utilizar a expressão
A Juíza Renata Martins de Carvalho, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou, no dia 18 de fevereiro de 2015, improcedente o pedido inicial da empresa Trend Foods Franqueadora LTDA, titular da marca CHINA IN BOX, para impedir a Triskle Serviços de Estática e Comércio de Produtos Orgânicos LTDA de usar a expressão “In box” na marca DETOX IN BOX e o domínio “www.detoxinbox.com.br”. Recentemente, a empresa Trend Foods Franqueadora LTDA ganhou ações contra concorrentes que utilizavam a expressão “IN BOX”, como, por exemplo, “ASIA IN BOX” e “UAI IN BOX”.
Na ação, a China in Box sustentou que a expressão "in Box" utilizada pela empresa ré é tutelada exclusivamente por direito pela autora, não pode ser utilizada em outras marcas. Afirmou ainda que a requerida, ao se apropriar da referida expressão, buscou "tomar carona" no investimento e conhecimento público que sua marca possui, confundindo o mercado consumidor de produtos alimentícios.
“A decisão demonstra a maturidade do Poder Judiciário em assuntos relacionados à propriedade intelectual e impede a tentativa da CHINA IN BOX de monopolizar o uso do termo ‘IN BOX’, sobretudo em situações em que não exista qualquer possibilidade de confusão. Não se pode perder de vista que a livre iniciativa é a regra de mercado e o Judiciário só deve ser reprimir tal direito se restar demonstrada a conduta antijurídica do infrator”, afirma Marcelo Mazzola, advogado do escritório Dannemann Siemsen, responsável pela defesa da DETOX IN BOX.
Filipe Fonteles Cabral, também advogado do caso, afirma que o exame do conflito de marcas é complexo e deve levar em conta todas as circunstâncias do caso. A magistrada foi muito criteriosa ao analisar a realidade das empresas, comparando o público alvo, a forma de contratação dos serviços, a apresentação dos produtos, os preços e as estratégias de marketing. A sentença é uma verdadeira aula sobre como devem ser aplicados os parâmetros de conflito de marcas.
A Juíza condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Ainda cabe recurso ao TJ/SP.
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