Deve o instalador de telefonia perceber adicional de periculosidade? - Wellington Catta Preta Costa
O adicional de periculosidade é direito do trabalhador alicerçado pela Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XXIII, ratificado pela CLT e complementado pela Lei 7.369/85 e Decreto 93.412/86, estes últimos referentes aos trabalhadores na área de energia elétrica.
Assegurado é, portanto, o direito ao adicional de periculosidade no valor de 30% calculado sobre o salário base do trabalhador, até mesmo quando a atividade for intermitente, mas não quando eventual.
A Lei 7.369/85 já previa que o trabalhador da área de energia, onde efetivamente houvesse periculosidade, percebesse o adicional retro. Posteriormente, em Orientação Jurisprudencial de nº. 347 , o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o instalador/cabeador da área de telefonia também seria merecedor do adicional de periculosidade, tendo em vista que este trabalha próximo aos fios de energia elétrica, gerando risco real.
Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho nº. 347 :
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPRESA DE TELEFONIA. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. ORIENTAÇAO JURISPRUDENCIAL Nº 347 DA SBDI-1 DO TST. O Tribunal Regional do Trabalho, valorando o conjunto fático-probatório dos autos, mormente o laudo pericial, concluiu pela existência do direito ao adicional de periculosidade, na medida em que o reclamante, exercendo a atividade de instalação e/ou manutenção em redes de telecomunicações, estava exposto a condições de risco por efetivo contato com o sistema elétrico de potência . Nesse contexto, diante do quadro fático delineado pela decisão recorrida, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não há como afastar, como óbice à revisão pretendida, a diretriz fixada na Orientação Jurisprudencial nº 347 da SBDI-1 do TST, no sentido de que é devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadoras de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo : AIRR - 61940- 31.2005.5.03.0050 Data de Julgamento: 20/04/2010, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 30/04/2010.) (Grifamos)
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Eu sou tec telefonia reparador de linhas telefonicas recebo periculosidade, tenho direito aposentadoria especial. continuar lendo