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17 de Junho de 2024
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    Deve-se evitar leis dúbias que retiram direitos por outorgas constitucionais

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    Em 15 de maio, foi publicada a Lei Complementar 144/14 que vinha, conforme sua ementa, para o escopo de alterar o artigo da Lei Complementar 51 de 20 de dezembro de 1985 e regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial. Na esteira de tal nobre objeto, citada Lei Complementar, em seu bojo, houve por bem também e, sem aviso, promover compulsoriamente a aposentadoria do servidor público policial, indistintamente, aos 65 anos de idade.

    O leitor desavisado deste breve ensaio poderá pensar que se trata de mera questiúncula jurídica que só atinge aquela restrita classe de servidores públicos e, ainda sim, somente aos que se encontram em fim de carreira.

    Mas não é este o moto de tal trabalho. O fato é que, escondido realmente numa questão muito localizada, emerge toda uma discussão, digna de um Estado de Direito, sobre a constitucionalidade ou não do diploma legal e traz subsídios a inúmeros outros questionamentos que fatalmente surgirão na esteira dos limites, formais e materiais, do poder de legislar.

    Por óbvio que o texto constitucional não é imutável, como provam as inúmeras Emendas Constitucionais as quais, por seu turno, tramitaram como PEC com todos os seus requisitos e, por suas necessidades ou justificações prementes, culminaram em ser aprovadas.

    Mas como os interesses em questão não farão mover uma PEC e, muito menos, terão robustez suficiente para se tornar uma Emenda Constitucional, de maneira repentina, substancializaram-se em uma Lei Complementar para num escopo, fazerem da Lei novamente objeto de estudo do desiderato de seus constituintes.

    Com a sua edição, inúmeros servidores que tinham 65 anos de idade e se encontravam no exercício de suas funções foram, de um dia para o outro, afastados e proibidos de desempenharem seus cargos. Claro que, para tais servidores, citada situação constituiu-se numa constrangedora realidade vez que, no mínimo, contrariava seus planejamentos de, quiçá, remanescerem nos cargos até seus septuagésimos aniversários. Mas, evidentemente, de qualquer forma, fora uma surpresa e muitos deles, ao cotejar o texto da lei apontada com a Constituição Federal, verificaram claramente que o inciso IIdo parágrafo 1º do artigo 40 contempla a possibilidade de os servidores ali indicados aposentarem, "compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição". Entendendo que o texto da lei era inconstitucional e como tal, muitos policiais e órgãos de classe acorreram ao Poder Judiciário para impetrarem os mandados de segurança para que não fossem citados funcionários públicos aposentados compulsoriamente se tinham mais de 65 anos e menos de 70 anos.

    Citado entendimento encontrou amplo eco junto a diversos magistrados e, sob diferentes alegações, todas muito próximas, julgaram liminarmente que aquela lei complementar, no objeto de regular matéria distinta, tinha extrapolado seus limites e contrariado a Lei Maior. Concedidas as inúmeras liminares, aguardava-se o édito dessas impetrações no sentido confirmatório de decretação da inconstitucionalidade daquela parte da lei.

    Entretanto, no estado de São Paulo, a Fazenda Pública, claramente verificando que haveria um ônus maior estando aquelas pessoas em exercício do que aposentadas compulsoriamente, apresentou as razões que entendia devidas para o cumprimento imediato dos termos da Lei Complementar 144/14 e requereu, com fundamento no artigo 15, “caput” da Lei 12.016/09, diretamente ao Presidente do Tribunal de Justiça, a suspensão de execução de liminar, notadamente, no que tange à aposentadoria compulsória para aqueles com mais de 65 anos.

    O Presidente daquele Tribunal de Justiça, após juntadas todas os demais requerimentos de extensões para as inúmeras liminares concedidas em todo...

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