Dever das partes continua após fim dos contratos de distribuição
Os contratos de distribuição, segundo a doutrina mais especializada, configuram um gênero de que são espécies diversos contratos celebrados entre empresários, tais como os de agência e distribuição — previstos nos art. 710 e seguintes do Código Civil —, de concessão comercial — regulado pela Lei Ferrari no que tange a veículos automotores, sendo, no mais, contrato atípico —, de representação comercial e de franquia — regidos, respectivamente, pelas leis 4.886/65 e 8.955/94.[1]
Traço comum entre tais tipos contratuais — e que justifica sua apreciação dentro de uma mesma categoria — é o fato de serem instrumentos que regulam a relação entre fornecedor e distribuidor visando ao desenvolvimento de um mercado consumidor através da comercialização de bens ou serviços do primeiro.
Trata-se, usualmente, de relações contratuais duradouras, que pressupõem intensa cooperação e confiança entre as partes, motivo pelo qual o momento de sua extinção adquire grande relevo, dados os diversos efeitos que dela podem advir.
As eventuais indenizações devidas pelos fornecedores aos seus parceiros comerciais em caso de denúncia imotivada do contrato sempre foram bastante discutidas em sede de doutrina e jurisprudência. No entanto, tais compensações não representam as únicas implicações relevantes da cessação dos contratos de distribuição.
Inicialmente, pode-se afirmar com relação a tais contratos que certos deveres de conduta — decorrentes, especialmente, do princípio da boa-fé que rege as relações contratuais — devem orientar o comportamento das partes não somente durante as negociações prévias e no decorrer da própria execução do contrato, mas também após a extinção do vínculo contratual, sendo certo que sua não obediência, mesmo após o fim do contrato, pode dar ensejo à obrigação de indenizar, fenômeno conhecido por responsabilidade pós-contratual[2].
Tem-se, assim, no período posterior à extinção do contrato, a necessidade de observância ao dever de proteção, que se traduz na obrigação de se evitar, tanto quanto possível, causar ou agravar eventuais danos patrimoniais que a contraparte venha a ter com o término da relação negocial[3].
Já o dever de lealdade, de caráter mais genérico, pode se explicar, por exemplo, como o dever de as parte...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.