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6 de Maio de 2024

Devido pagamento de auxílio alimentação durante período de afastamento do servidor para tratamento de saúde

há 7 meses

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação e à remessa necessária interposta pela União da sentença que declarou nulo o ato administrativo que determinou a reposição ao erário no valor de R$ 333,12 e a cessação do pagamento do auxílio-alimentação. Na ocasião, a servidora ficou afastada por um prazo superior ao de 24 meses devido a licença médica para tratamento da própria saúde.

A União argumentou que após os 24 meses de licença, não teria como considerar o afastamento como efetivo exercício e que não teria mais amparo legal para o pagamento do auxílio-alimentação. Além disso, a apelante alegou que a Lei 8.112/1990 traz uma limitação temporal, de tempo máximo de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo serviço público prestado à União, para que a licença para tratamento de saúde opere como efetivo exercício. Desse modo, solicitou que a sentença fosse reformada.

O relator do caso, desembargador federal Marcelo Albernaz, em seu voto, afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que, no caso de pagamento indevido a servidor por erro da Administração e tendo sido demonstrada a boa-fé do servidor, “afasta-se a exigibilidade de restituição ao erário”. Tal precedente poderia ser utilizado na espécie dos autos, posto que os valores recebidos de boa-fé pelo servidor, em razão de suposto erro operacional da Administração na efetivação do pagamento.

Todavia, o magistrado ressaltou que, contrariamente ao alegado pela apelante, o pagamento de auxílio-alimentação é, sim, devido ao servidor durante o período de afastamento para tratamento de saúde, sendo, inclusive, devido nos períodos de férias ou de licenças, porquanto o afastamento do servidor nessas circunstâncias é considerado como de efetivo exercício, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.112/1990. Desse modo, não há que se falar em reposição ao erário na hipótese, tendo em vista a inexistência de pagamento indevido.

O Colegiado decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária.

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