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30 de Abril de 2024
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    Devolução de depósito judicial é corrigida apenas por juros simples

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    Na devolução de depósitos judiciais corrigidos pela taxa Selic, aplica-se apenas a capitalização simples, ou seja, os juros mensais incidem apenas sobre o valor depositado originalmente. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acompanhou voto do ministro Mauro Campbell Marques em recurso movido pela TIM Celular S.A. contra a Fazenda Nacional. A empresa de telefonia requereu a aplicação de juros compostos ao depósito. As informações são da Revista Jurídica Netlegis .

    Por discordar do valor da correção do depósito que havia feito em juízo, a TIM entrou com recurso no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que atende aos estados do Sul do país. O tribunal decidiu que a taxa Selic seria a mais apropriada, por refletir os juros reais e a variação inflacionária do período. Além disso, entenderam os julgadores, o somatório dos percentuais mensais seria a maneira adequada de calcular a acumulação da taxa, vedado o anatocismo como é chamado o juros sobre juros.

    No recurso levado ao STJ, a TIM afirmou que o artigo 39, parágrafo 4º, da Lei 9.250, de 1995, define que o valor depositado judicialmente deve ser corrigido pela Selic, acumulada mensalmente. De acordo com a empresa, isso significa incorporar os rendimentos mensais ao capital inicial e sobre esse novo valor aplicar os juros do novo mês.

    O ministro Mauro Campbell afirmou que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal , nas hipóteses em que determina a incidência da taxa Selic, sempre impõe que a capitalização ocorra de forma simples: a taxa Selic deve incidir apenas sobre o capital inicial, vedado o acúmulo de juros. O mesmo entendimento, levando em conta a jurisprudência do Supremo, se aplica ao levantamento de depósito judicial.

    Leia abaixo o voto:

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

    RECORRENTE : TIM CELULAR S/A E OUTRO

    ADVOGADO : LUIZ ALFREDO BOARETO E OUTRO (S)

    RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇAO. TAXA SELIC. PRETENSAO DE QUE SE OBEDEÇA A REGRA DE CAPITALIZAÇAO COMPOSTA (ANATOCISMO). INADMISSIBILIDADE.

    1.O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nas hipóteses em que determina a incidência da Taxa SELIC, sempre impõe que a capitalização ocorra de forma simples. Essa orientação baseia-se em sólida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada" (Súmula 121/STF). Assim, ainda que se trate de levantamento de depósito judicial (caso dos autos), a Taxa SELIC deve incidir de forma simples, ou seja, a sua incidência é apenas sobre o capital inicial, vedada a incidência de juros sobre juros (anatocismo). Cumpre registrar que a capitalização simples não configura enriquecimento sem causa da Fazenda Nacional.

    2.Recurso especial não provido.

    ACÓRDAO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

    Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.

    Brasília (DF), 04 de outubro de 2011.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    Documento: 18102006 EMENTA / ACORDAO - DJe: 13/10/2011

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.051 - PR (2011/0182457-0)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

    RECORRENTE : TIM CELULAR S/A E OUTRO

    ADVOGADO : LUIZ ALFREDO BOARETO E OUTRO (S)

    RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

    Trata-se de recurso esp...

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