Difal do ICMS só até 2022 - decide o STF
Estados só podem cobrar Difal doICMS até 2022
O Supremo Tribunal Federal decidiu que os Estados membros somente podem exigir a cobrança do diferencial de alíquotas (Difal) quando houver legislação complementar federal que a autorize. Na mesma decisão também demarcou o início desses efeitos jurídicos para o início do ano de 2022.
Dois casos foram analisados conjuntamente (um Recurso Extraordinário, com repercussão geral, e uma Ação de Inconstitucionalidade proposta por uma Entidade de Classe) acerca do Difal por conta da Emenda Constitucional nº 87/2015 que permitia aos Estados do destino da mercadoria cobrarem um diferencial de alíquota de ICMS nas operações destinadas a consumidores finais, contribuintes ou não do imposto. Como há variação de alíquota conforme os Estados da Federação, e os mesmos efetuam essas cobranças, abriu-se discussão sobre a necessidade de edição de Lei Complementar para dispor sobre o tema.
O ministro relator do processo extraordinário, Marco Aurélio, pontuou: “Antes da Emenda Constitucional de 2015, o remetente devia apenas ao Estado de origem. Com a emenda, passou a ter suas relações tributárias, uma com base na origem e a outra com o Estado de destino”; “Agora, cabe à lei complementar dispor de normas gerais para serem evitados conflitos entre estados”, completou.
Com placar apertado, seis ministros votaram a favor dos contribuintes, o tribunal fixou a tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. Seguindo o posicionamento, também fixaram o início dos efeitos da decisão para o exercício de 2022. RE 1287019 (Tema 1093 - STF)
Edson dos Santos –Advogado tributarista na RGSA Advogados.
30/04/2021
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