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17 de Junho de 2024
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    Difamação contra menor no Orkut é crime de competência da Justiça Federal, determina STJ

    há 13 anos

    Fonte: www.stj.jus.br

    A Terceira Seção do STJ, ao julgar o CC (Conflito de Competência) de nº 112616 firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Federal, processar e julgar os crimes de difamação contra menores por meio do site de relacionamento Orkut. Mais um caso dos chamados crimes informáticos, virtuais = cybercrimes. Fundamentos: a) tais crimes atingem diretamente às convenções internacionais de proteção à criança e adolescente; b) internacionalidade destes crimes (autor pode praticá-los e conteúdos publicados acessíveis em qualquer lugar).

    Comentamos nesta semana, o posicionamento da Corte sobre a competência quando da prática de crimes desta espécie. A decisão, que também fora proferida pela Terceira Seção, determinou tratar-se de competência determinada pelo local da infração (art. 70 CPP). Clique AQUI

    A competência da Justiça Federal é prevista pela própria Constituição Federal, que em seu art. 109 determina que:

    Art. 109 : Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III- as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o 5º deste artigo; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

    A competência da Justiça Federal é residual, ou seja, compete-lhe os crimes não previstos na norma expressa acima.

    No caso em comento, aplicou-se o previsto no art. 109, V crimes previstos em tratados e convenções internacionais, com interpretação ampla, no sentido de, pelo fato de tal conduta ofender a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, que prevê dentre os seus principios norteadores, o da não-discriminação (Nenhuma criança deve ser prejudicada de forma alguma por motivos de raça, credo, cor, gênero, idioma, casta, situação ao nascer ou por padecer de alguma deficiência física). A ofensa, neste caso, pode ser considerada ataque direto a tal princípio e, consequentemente, vir a justificar a aplicação da competência da Justiça Federal.

    Pergunta-se: há alguma distinção ou choque entre os posicionamentos adotados nos casos relatados (competência pelo local da infração nos casos de crimes virtuais e competência da Justiça Federal, nesta situação específica)? Com certeza, não. Mais correto dizer que ambos se complementam.

    Vejamos. Estamos diante de critérios distintos e complementares de fixação de competência: para determinar a competência temos, num primeiro momento, que verificar a competência de jurisdição (se a demanda deve ser atribuída à Justiça Federal, Estadual ou Justiças Especiais). Uma vez determinado este ponto, analisar a competência de foro territorial e, por fim, a de juízo (órgão jurisdicional competente).

    No presente caso, temos o seguinte:

    1. Competência de jurisdição de acordo com o entendimento firmado: Justiça Federal;

    2. Competência de foro local da infração (entendimento trazido pelo CC (Conflito de Competência) 97201.

    Assim, a competência será da Justiça Federal, do local em que praticado a infração.

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