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5 de Maio de 2024
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    Diferença entre perito judicial e assistente técnico

    há 3 anos

    A perícia é o meio de prova que implica que a matéria sobre a qual incide o objeto de conhecimento do magistrado seja técnica, isto é, que se trate de matéria que, para sua perfeita e adequada compreensão, exige conhecimentos especializados que o magistrado não possui ou que não domina, respaldando na figura do perito judicial e assistente técnico.

    Perito Judicial para ser perito judicial é preciso ter curso superior na área em que transcorrer a perícia. Ele é de confiança da justiça, pois o laudo que escreve será uma prova no processo. O perito é, assim, um auxiliar de justiça, atuando como se fosse um profissional liberal, sem ter vínculo empregatício com ela.

    Assistente técnico é convocado pelas partes no processo para representá-las na perícia. Em paridade com as partes e a justiça, pode analisar com profundidade a matéria objeto da perícia, bem como formar a convicção do julgador, o qual fica obrigado a considerar os pareceres técnicos dos assistentes, partes iguais ao laudo pericial do perito judicial

    Tem como objetivo tentar convencer o perito da tese que possui sobre o objeto da perícia, fazer crítica negativa, pontual, a cada detalhe que não concorda com o laudo do perito ou citar os trechos positivos que ajudam sua tese. Garantindo uma análise minuciosa de cada ponto, proporcionando mais segurança as partes que requisitaram o serviço de assistente técnico. Vale ressaltar o disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil:

    "O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.".

    Significa dizer que o juiz pode dispensar o perito judicial quando os assistentes técnicos apresentarem pareceres técnicos ou documentos suficientemente claros e elucidativos sobre as questões de fato, trazendo mais celeridade ao processo. Dessa forma, o juiz tem a discricionariedade de utilizar o que está no parecer do assistente e não utilizar coisa alguma do contido no laudo do perito.

    Perito judicial

    Assistente técnico

    Nomeado pelo juiz como auxiliar da justiça

    Nomeado pelas partes envolvidas no processo, pessoas de confianças destas.

    Escreve laudos

    Escreve pareceres

    Pode ser recusado por impedimento ou suspeição, com fulcro no artigo 467

    Não pode ser impedido por suspeição, pois é uma pessoa de confiança das partes

    Papel do assistente técnico para a advocacia

      • Medidas tornam-se eficazes quando existe perfeita integração entre advogado e assistente técnico
      • Sucessos nas ações judiciais + medidas de ordem operacional
      • São três os campos de atuação na relação entre o assistente técnico e o advogado

    Antecipação dos atos processuais

    Momentos benéficos:

    1. Formação da peça inicial para o ajuizamento de uma ação ou na elaboração de uma contestação

    Papel do assistente técnico

    • Caminho técnico do processo
    • Levantamento de dados e documentos para futuras perícias
    • Estudo das possibilidades de sucessos
    • Participação na elaboração de estratégias
    • Formação de quesitos
    1. Qualidade da informação processual
    • Cumprimento de prazo para formulação de quesitos
    • Antecipação de providencias necessárias decorrentes da decisão judicial
    • Nomeação e intimação do perito judicial
    • Data do início das provas periciais
    • Entrega e publicação das manifestações

    É preciso informar todos os dados do perito judicial fornecendo seu nome, endereço e telefone, para que o assistente técnico possa contatá-lo com facilidade

    1. Trabalho em conjunto

    Maior qualidade na defesa técnica

    O advogado não deve se manifestar com relação aos atos praticados pelo perito oficial sem da ciência ao assistente técnico quando se tratar de temas de ordem técnica.

    Deve o advogado ajustar com o assistente técnico o conteúdo de suas manifestações, pois estas devem obedecer a estratégia jurídica adotada na lide.

    Elaboração de laudos com embasamento técnico legal, com isso garantia de eficiência da prova pericial produzida

    Levantamento de leis

    O código de processo civil regulamenta o assunto, nos artigos 464 ao 480. Dentre eles, apresentamos os mais importantes:

    Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

    § 1º O juiz indeferirá a perícia quando:

    I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

    II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

    III - a verificação for impraticável.

    § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

    § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.

    Artigo 466, § 1º: Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição;

    § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

    Artigo 473, § 3º: Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

    Artigo 477, § 4º :O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.

    A lei nº 6.496/77 expõe pontos importante como a Anotação de Responsabilidade Técnica nos contratos de serviços profissionais referentes a engenharia, como perícias técnicas. Vale ressaltar que a sua falta resultará em multa.

    A Anotação de Responsabilidade Técnica será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho. A anotação de responsabilidade técnica tem como finalidade definir os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.

    Jurisprudências:

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA –– PERÍCIA MECÂNICA – REALIZAÇÃO POR PERITO ENGENHEIRO CIVIL – NULIDADE – NOVA PERÍCIA COM ENGENHEIRO ESPECIALISTA EM MECÂNICA – NECESSIDADE – - REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – VIABILIDADE- AGRAVO PROVIDO.

    I – Tratando-se a causa de questão atinente à defeito mecânico de veículo automotor, necessária é a realização de perícia por especialista na área mecânica, e não por engenheiro civil, para a obtenção do resultado mais preciso na apuração da verdade dos fatos.

    II - Os honorários periciais devem ser arbitrados pelo Julgador segundo a natureza, a complexidade e o tempo exigido para a realização dos trabalhos, observando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a utilidade da prova.

    EMENTA: APELAÇÃO – PROVA PERICIAL – QUALIFICAÇÃO DO PERITO – IMPUGNAÇÃO – PRECLUSÃO – NOVA PERÍCIA – FACULDADE DO JULGADOR – HONORÁRIOS PERICIAIS – VALOR MANTIDO. Tendo a parte tacitamente aceitado a nomeação do Perito, deixando que exercesse seu trabalho sem qualquer objeção pelo meio correto (agravo de instrumento), revela-se precluso seu direito de impugnar a formação profissional do expert após a confecção do laudo. A segunda perícia não é uma faculdade da parte, mas sim do Juiz, que excepcionalmente poderá optar por sua realização, quando julgar realmente imprescindível para a solução da controvérsia posta nos autos a confecção de novo laudo pericial por outro especialista. Fixados honorários periciais em valor razoável e proporcional à complexidade do trabalho desenvolvido pelo Perito nos autos e o tempo necessário para sua realização, não há que se falar em redução

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    Excelentes esclarecimentos! continuar lendo

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