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26 de Maio de 2024
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    Dill consegue rescisão indireta com São Paulo por falta de pagamento de direito de imagem

    há 12 anos

    A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou como motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho o não pagamento, pelo São Paulo Futebol Clube, de parcelas referentes ao direito de imagem do ex-jogador Elpídio Barbosa Conceição (conhecido como Dill). De acordo com a Turma, embora não tenha natureza salarial, o contrato de cessão de imagem é uma parte acessória do contrato de trabalho. Por isso, o inadimplemento justifica a rescisão indireta – na qual o empregado é quem toma a iniciativa de romper o contrato, mas preserva o direito a todas as verbas rescisórias.

    Quando ingressou no clube, em outubro 2011, Dill acertou com o São Paulo o salário de R$ 20 mil para um contrato de trabalho de 50 meses. Fez, também, um contrato de uso de imagem no valor de R$ 2,1 milhões, divididos em 50 parcelas iguais de R$ 42,6 mil. Em julho de 2004, o jogador entrou com ação trabalhista pedindo o pagamento de 11 dessas parcelas, correspondentes ao período de abril de 2003 a junho de 2004, quando foi cedido ao Botafogo do Rio de Janeiro e ficou recebendo apenas o salário. Pediu ainda que as parcelas fossem consideradas salário, com os devidos reflexos no FGTS, férias e 13º salários, e a recisão indireta do contrato de trabalho pela ausência de pagamento dos direitos de imagens.

    A 60ª Vara do Trabalho de São Paulo, ao julgar o processo, aceitou as parcelas como salariais, com direito aos reflexos pedidos, e considerou seu não pagamento como uma forma de demissão indireta, contada a partir da data do ajuizamento da ação. O São Paulo recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que reformou a decisão original por entender que o contrato de imagem, firmado com uma pessoa jurídica constituída pelo jogador, é de natureza civil, sem qualquer ligação com a relação de trabalho, de outra natureza legal. Assim, não sendo salário, não poderia ter reflexo sobre as verbas trabalhistas, nem a falta de pagamento ser motivo para a rescisão indireta.

    Por fim, o jogador recorreu ao TST contra essa decisão. O ministro Maurício Godinho Delgado, relator na Sexta Turma, concordou com Regional ao não considerar as parcelas referentes ao contrato de imagem como de natureza salarial, mas discordou quanto à rescisão indireta. Para o ministro, o São Paulo incidiu em "grave inadimplemento contratual" quando deixou de pagar as parcelas, parte acessória do contrato de trabalho, "sendo este fato inequívoco e incontroverso", o que resulta na rescisão indireta do contrato de trabalho – artigo 31 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), combinado com o artigo 483, alínea d, da CLT .

    Seguindo o relator, a Sexta Turma deu provimento ao recurso do jogador para restabelecer, em parte, a decisão da Vara do Trabalho, mantendo o pagamento referente às parcelas não pagas, calculados em R$ 469 mil (valor de julho de 2004), das verbas rescisórias (férias e 13º proporcionais e 40% do FGTS) e da indenização dos meses restantes do contrato de trabalho não cumprido (multa do artigo 479 da CLT ), tudo a ser apurado na execução da sentença. O São Paulo foi condenado a pagar ainda o percentual que cabe ao jogador nos direitos de transmissão de televisão (direito de arena).

    (Augusto Fontenele/CF)

    Processo: RR-152000-81.2004.5.02.0060

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