Dinheiro é a melhor garantia em execução trabalhista
Tem-se observado, no âmbito trabalhista, que algumas empresas executadas, ainda que em sede de execução definitiva, quando citadas executivamente para pagar a dívida ou garantir a execução, apresentam como forma de garantir a execução o chamado Seguro Garantia Judicial ou Apólice de Seguro Garantia.
Em primeiro lugar, comunga-se com a parte da jurisprudência pátria que não aceita tal tipo de seguro como forma de garantir a execução trabalhista, notadamente quando se trata de uma execução definitiva.
Diz-se isso porque, em sendo a execução definitiva, há que se observar a gradação legal contida no artigo 655 do CPC, sendo o primeiro bem da gradação legal o dinheiro, que é a garantia das garantias, principalmente quando a verba perseguida tem natureza alimentar.
Além disso, deve-se atentar para o fato de que consoante se vê do relatório do Acórdão referente ao processo 05371-2008-000-01-00-8 do TRT da 1ª Região:
O seguro garantia judicial está submetido ao pagamento do prêmio pelo devedor para validade do negócio jurídico de natureza civil firmado com a seguradora e, portanto, submetido à vontade unilateral da impetrante e, ainda, somente se aperfeiçoará com a emissão da apólice pela seguradora, o que submete a execução a ato de terceiro estranho à lide, e não sendo cumprido, implicaria na continuidade da execução contra o devedor para que este finalmente garanta o juízo, o que certamente imporia uma demora excessiva na satisfação do débito para o credor.
Na realidade, atinou-se para a questão de que o princípio da menor onerosidade do devedor, ou seja, o de que a execução deve-se processar pelo modo menos gravoso, não pode, por outro lado, se transformar em maior encargo para o credor, principalmente porque a execução trabalhista, em razão do crédito perseguido, é processada no interesse do credor e não do devedor.
Seria, inclusive, um retrocesso pensar de modo diferente, quando várias alterações, inserções e criações surgem diariamente objetivando a celeridade das execuções, como é o caso, por exemplo, do BACEN-JUD ou, ainda, do disposto no Art. 475-J do CPC, defendendo aqui a sua aplicação às execuções trabalhistas.
Outro fator de suma importância e que converge com a recusa do seguro garantia judicial como forma de garantir as execuções trabalhistas diz respeit...
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