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16 de Junho de 2024
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    Direito à aposentadoria especial por não existir legislação específica sobre o tema

    Publicado por Espaço Vital
    há 15 anos

    A ministra Ellen Gracie, do STF, concedeu aposentadoria especial ao químico Saulo Cardoso Silva, da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, por não existir legislação específica a respeito do tema. A decisão concedeu, em parte, o pedido feito em mandado de injunção contra omissão do presidente da República em regulamentar o parágrafo 4º , do artigo 40 , da Constituição Federal .

    O mandado de injunção é um processo que pede a regulamentação de uma norma da Constituição , quando os Poderes competentes não o fizeram. O pedido é feito para garantir o exercício de um direito constitucional cuja efetividade esteja prejudicada pela omissão legislativa.

    Com fundamento em precedentes adiante mencionados pelo Espaço Vital , a ministra Ellen concedeu, em parte, o pedido "para, declarando a mora legislativa na regulamentação do art. 40 , § 4º , da Carta Magna , determinar a aplicação, pela autoridade administrativa competente, dos termos do art. 57 da Lei 8.213 /91, para fins de averiguação do atendimento de todos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial em favor do servidor público distrital ora impetrante". (MI nº 800) .

    Para entender o caso

    * A não-regulamentação do artigo 40 , parágrafo 4º , da CF impede o químico de obter aposentadoria especial após 25 anos de exercício de atividade insalubre no Laboratório Central de Saúde Pública. O autor pedia ao STF que lhe concedesse a aposentadoria nos termos do artigo 57 , da Lei nº 8.213 /91, aplicável ao trabalhador segurado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho .

    Dispõe este artigo que "a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 anos, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei".

    * De início, a ministra salientou que a matéria passou por uma recente evolução jurisprudencial que já está orientada por decisão do Plenário da Corte no MI nº 721 . Antes, os ministros entendiam que o artigo 40 , parágrafo 4º da CF , "não proclamava qualquer direito, mas facultava ao legislador a instituição de um número restrito de exceções ao postulado da isonomia na avaliação dos requisitos e critérios necessários à concessão de aposentadoria".

    * No entanto, em agosto de 2007, o Plenário, ao julgar o referido MI nº 721 , alterou o entendimento passando a reconhecer no dispositivo constitucional tanto o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, como o dever de regulamentação desse mesmo direito.

    Os ministros consideraram que, diante da mora do legislador, a eficácia do dispositivo constitucional em questão e a garantia do exercício do direito previsto nela deveriam ser alcançados por meio da aplicação, no que couber, do artigo 57 , da Lei nº 8.213 /91.

    * Esse entendimento foi ratificado no julgamento do MI nº 795 , em abril de 2009, quando a corte definiu a exata extensão do pedido, com base no reconhecimento da mora legislativa e na determinação de que seja adotada pela Administração Pública, na análise do direito à aposentadoria especial previsto no artigo 40 , parágrafo 4º , da CF , o que dispõe o artigo 57 , da Lei nº 8.213 /91, "enquanto inexistente legislação específica a respeito do tema ora em exame".

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/direito-a-aposentadoria-especial-por-nao-existir-legislacao-especifica-sobre-o-tema/1158670

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