Direito Administrativo
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DIREITO ADMINISTRATIVO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ORGÃOS PÚBLICOS
É um conjunto de competencias criado pelo Estado para apresentar sua opinião em determinada materias. é importancia sber que os orgãos publicos possuem personalidade juridica ou capacidade processual,dessa maneira respondempelos seus atos o ente federativo (UNIÃO,DISTRITO FEDERAL,ESTADO OU,MUNICIPIO),que o criou.
Os orgãos publicos são resultados da desconcentração da função administrativa,que é a dsitribuição de competencias da entidade entre nucleos menores e subordinados de atuação.Assim ,os orgãos publicos podem ser conceituados como frações despersonalizados da entidade,ou frações que não possuem personalidade juridica propria,a qual atuam,afinal,não tendo personalidade propria,ha que se concluir que terceíro responderá pela atuação do orgão em questão.Sendo,aasim,como os orgãos publicos atuam atraves da atividade dos agentes publicos,a conduta destes é de rrespónsabilidade direta da entidade que representam.
Apesar de serem caracteristicas da administração direta ,ços orgãos publicos são possiveis de tambem na adminsitração indireta,sendo que autarquia,fundações e outras unidades propria da descentralização,podem,tambem,contar jcom orgãos.
Classificação
São diversos criterios adotados pela doutrina brasileira para classificar os orgãos publicos.Assim veremos os prinipcais - que são - os queis possuem proprias subdiivisões.
Quanto á esfera de ação.
Centrais aqueles cujas atribuições são exercidas em todo o territorio nacional,estadual,conforme o ente público,do poder executivo a que estiver ligado. São os Ministerios , As Secrterias de FEstado e as de Municipio,respectivamente.
Locais São aqueles cuja atuação se da numa parte especifica do territorio. E o caso das Delegacias Regionais da Federal das delegacia s de Policia.
Quanto á Posição Estatal
Quanto à Posição Estatal
a)- Independentes: Têm suas competências definidas pelo texto constitucional e são representativos dos três poderes do Estado. São considerados o mais alto escalão do governo, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional e sujeitos apenas ao controle constitucional de um sobre o outro. Entram nessa categoria as Casas Legislativas, a Chefia do Executivo (tendo seus agentes inseridos por meio de eleições) e os Tribunais.
b)- Autônomos: estão localizados na cúpula da administração e gozam de autonomia administrativa, técnica e financeira, estando subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes. São exemplos: os Ministérios, o Serviço Nacional de Informações e o Ministério Público.
c)- Superiores: são órgãos de direção, controle e comando, porém sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de suas chefias. Além disso, não possuem autonomia administrativa nem financeira. É o caso das coordenadorias, gabinetes e departamentos.
d)- Subalternos: exercem atribuições de mera execução e possuem reduzido poder decisório. Eles encontram-se subordinados hierarquicamente aos órgãos superiores de decisão. São exemplos as seções de expediente, de material, de portaria etc.
Quanto à Estrutura
A classificação quanto à estrutura leva em consideração, a partir do órgão analisado, se existe ou não um processo de desconcentração, se há ramificações que levam a órgãos subordinados ao órgão analisado.
a)- Simples ou Unitários: são constituídos por um único centro de atribuições, sem subdivisões internas, independentemente do número de cargos. É o caso do Gabinete da Presidência da República.
b)- Compostos: são aqueles que reúnem em sua estrutura diversos outros órgãos, como é o caso dos Ministérios, que possuem várias ramificações até chegar aos órgãos unitários, onde não há mais divisões.
Quanto à Composição ou Atuação Funcional
a)- Singulares: são aqueles cujas decisões são atribuições de um único agente. Assim, ainda que possuam agentes auxiliares, um deles é o titular, o responsável pelas principais decisões a serem tomadas. Temos como exemplo a Presidência da República
b)- Colegiados: a atuação e as decisões dos órgãos colegiados acontecem mediante obrigatória manifestação conjunta de seus membros. O Tribunal de Impostos e Taxas é um exemplo.
Agentes Públicos
Agentes públicos são todos aqueles que, a qualquer título, executam uma função pública como prepostos do Estado. São integrantes dos órgãos públicos, cuja vontade é imputada à pessoa jurídica.
Como se sabe, o Estado só se faz presente através das pessoas físicas que em seu nome manifestam determinada vontade, e é por isso que essa manifestação volitiva acaba por ser imputada ao próprio Estado. Dessa forma, agente públicos são todas essas pessoas físicas que constituem os órgãos públicos.
Cargos e funções públicos
Cargo público, pode ser definido como “o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei.”
O Estatuto Federal dos Servidores, Lei n. 8.112/90, artigo 3º, registra que cargo é o “conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor”.
Não existe cargo sem função, mas a função subsiste sem cargo; e, por outro lado, que a ordem jurídica brasileira não admite a estabilidade de servidor em função, mas somente no exercício de cargo, com provimento decorrente da admissão em concurso público.
Bibliografia
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25º Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2015
Referências
Conteúdo Jurídico
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