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17 de Junho de 2024

Direito ao Esquecimento é Incompatível com a Constituição Federal

STF firma tese de repercussão geral

Publicado por Lucy Padula
há 3 anos

Nesta quinta-feira (11), o Supremo Tribunal Federal decidiu que é incompatível com a Constituição Federal o direito ao esquecimento, que impediria, com o passar do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos em meios de comunicação, mas ponderou que eventuais excessos ou abusos ao exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso.

A Corte negou provimento ao recurso de familiares de vítima de um crime de grande repercussão nos anos 1950 no Rio de Janeiro que buscavam reparação pela reconstituição do caso, em 2004, no programa “Linha Direta”, da TV Globo, sem autorização.

A ministra Cármen Lúcia considerou que não é possível, do ponto de vista jurídico, que uma geração negue à próxima o direito de saber a sua história: “Quem vai saber da escravidão, da violência contra mulher, contra índios, contra gays, senão pelo relato e pela exibição de exemplos específicos para comprovar a existência da agressão, da tortura e do feminicídio?”

O ministro Luiz Fux considerou que o direito ao esquecimento é uma decorrência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana, e, quando há confronto entre valores constitucionais, é preciso eleger a prevalência de um deles. Para o ministro, o direito ao esquecimento pode ser aplicado. Mas, no caso dos autos, os fatos são notórios e assumiram domínio público, sendo que já teriam sido retratados em livros, revistas e jornais.

Do julgamento, firmou-se a seguinte tese de repercussão geral:

“É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.”

Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=460414&ori=1

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