Direito ao esquecimento não justifica a exclusão de matéria jornalística [STJ]
Fazendo menção ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 786, a Corte Cidadã concluiu não ser possível excluir publicação relacionada a fatos verídicos.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 786 de Repercussão Geral, já teve a oportunidade de pacificar entendimento no seguinte sentido:
“É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”.
Sobre o exercício do direito à liberdade de imprensa, nota-se que a jurisprudência do STJ entende que será legítimo quando obedecer aos seguintes pilares: (I) dever de veracidade, (II) dever de pertinência e (III) dever geral de cuidado.
Pois bem. Considerando o contexto apresentado, seria possível determinar, com base no direito ao esquecimento, que determinada matéria jornalística relacionada a fatos verídicos pudesse ser excluída?
Por óbvio, a resposta só pode ser negativa.
Foi exatamente nesse sentido que decidiu o STJ no ano de 2021, pelo que "o direito ao esquecimento, porque incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, não é capaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir a publicação relativa a fatos verídicos".
Fonte: Recurso Especial n.º 1.961.581-MS.
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