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6 de Maio de 2024

Resumo do Informativo 712, STJ.

Publicado por Juan Mendes da Costa
há 3 anos

Para fins didáticos e para facilitar eventuais pesquisas, destaco, dos informativos do Superior Tribunal de Justiça, lançado semanalmente no site do Tribunal, os informativos que tratam de matéria predominantemente Processual Civil ou que, ao menos, tenha relevância para o estudo destas matérias.

Os informativos lançados pelo STJ são importantíssima fonte de pesquisa para atuação de ordem profissional ou acadêmica, pois trazem em seu bojo as decisões de maior relevo ofertadas na semana imediatamente anterior à publicação.

Insta ressaltar que o informativo, por si, não tem a serventia de ementa, para citação, bem como não indica a data de publicação da decisão, podendo, inclusive, ter publicação ulterior à data da inserção no sistema dos informativos.

Contudo, o portal é ferramenta indispensável para atualização do entendimento do Superior sobre os mais relevantes e atuais temas.

Oportunamente serão lançados, em publicações apartadas, comentários à decisões emanadas do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, sobre as mais importantes e relevantes facetas do direito processual civil contemporâneo.

Informativo nº 712, STJ. Publicado em 12 de outubro de 2021.

PRIMEIRA TURMA

1) Processo: REsp 1.817.205-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021.

Tema: Homologação de acordo extrajudicial. Indeferimento. Decisão interlocutória de mérito. Agravo de instrumento. Cabimento. Art. 1.015, II, do CPC.

DESTAQUE

A decisão que deixa de homologar pedido de extinção consensual da lide retrata decisão interlocutória de mérito a admitir recorribilidade por agravo de instrumento, interposto com fulcro no art. 1.015, II, do CPC/2015.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 203, conceitua sentença como "o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução" e, de modo residual, decisão interlocutória como "todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre" no conceito de sentença.

Ademais, é cediço que as regras insertas no artigo 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

De modo inovador, o novel diploma prevê as interlocutórias de mérito, qualificadas pela doutrina como o pronunciamento judicial que, sem estar nominado como sentença, resolve parcialmente o âmago na controvérsia, sem encerrar o processo, e desafia a interposição de agravo de instrumento.

Na hipótese de rejeição de ato autocompositivo das partes, o juiz proferirá decisão que versa inequivocamente sobre o mérito do processo, posto que, se o chancelar, resolve o mérito, mediante ato judicial qualificado como sentença e passível de apelação (arts. 203, § 1º e 1.009 do CPC/2015).

O indeferimento do pedido de extinção consensual do conflito manifesta pronunciamento jurisdicional que encarna, em sua essência, natureza decisória, sem, no entanto, enquadrar-se como sentença. Esta é, aliás, a definição de decisão interlocutória atribuída pelo legislador.

Assim, por não extinguir o processo, admite perfeitamente a interposição de agravo de instrumento, hipótese taxativamente prevista no inciso II do art. 1.015 do Código de Processual Civil, segundo o qual cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre o mérito do processo.

SEGUNDA TURMA

1) Processo: REsp 1.947.661-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 23/09/2021.

Tema: Cumprimento de sentença. Ação coletiva. Substituição processual. Limitação do número de substituídos. Possibilidade. Aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do CPC/2015.

DESTAQUE

Nas ações coletivas é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente, não se olvida que a jurisprudência desta Corte, à luz do CPC/1973, registra compreensão no sentido da impossibilidade de limitação do número de litigantes no caso de substituição processual, em ação de conhecimento (REsp 1.213.710/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2011).

Essa impossibilidade tinha fundamento no fato de que, em se tratando de substituição processual, o substituto é parte no processo e atua em nome próprio na defesa de direitos alheios.

Todavia, com o advento do novo CPC, houve sensível alteração na aplicação da limitação processual, pois, consoante o art. 113, § 1º, do CPC, "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.".

Assim, além de permitir a possibilidade de limitação de litigantes em várias fases processuais, sendo o caso de substituição processual, ainda que a sentença tenha sido favorável a todos os substituídos, não lhe subtrai a natureza genérica, nos termos do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

De fato, na fase de cumprimento de sentença de ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos, não se está mais diante de uma atuação uniforme do substituto processual em prol dos substituídos, mas de uma demanda em que é necessária a individualização de cada um dos beneficiários do título judicial, bem como dos respectivos créditos.

Nesse contexto - ainda que se possa afirmar que não há litisconsortes facultativos, por se tratar de hipótese de substituição processual -, é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do CPC.

Com efeito, em que pese ao referido dispositivo se referir apenas a litisconsortes, é fato que o Código de Ritos não disciplina o procedimento específico das ações coletivas. Assim, não é correto afastar a incidência desse preceito normativo simplesmente por não haver referência expressa ao instituto da substituição processual.

Ademais, o próprio Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 90, prevê a aplicação supletiva do Código de Processo Civil. Destarte, por não haver previsão expressa no CDC ou em nenhuma outra lei que componha o microsistema dos processos coletivos vedando a limitação do número de substituídos por cumprimento de sentença, deve ser admitida a aplicação do art. 113, § 1º, do CPC.

2) Processo: EDcl no AgInt no REsp 1.880.778-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021.

Tema: Carimbo de protocolo. Ilegibilidade. Dever da parte de providenciar certidão. Agravo interno. Comprovação. Primeira oportunidade.

DESTAQUE

É lícita a comprovação, em agravo interno, da tempestividade do recurso especial na hipótese de ilegibilidade do carimbo de protocolo.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

É dever da parte, constatada a ilegibilidade do carimbo de protocolo, providenciar certidão da secretaria de protocolo do Tribunal de origem para possibilitar a verificação da tempestividade recursal.

Na hipótese de reconhecimento, por meio de decisão monocrática, da intempestividade de recurso especial em virtude de carimbo de protocolo ilegível, a primeira oportunidade para manifestação das partes é o agravo interno.

Se o carimbo de protocolo e a digitalização - atos a serem praticados pelo Poder Judiciário - ocorrem no instante ou após a interposição do recurso, não há como se exigir da parte que, no ato da interposição, comprove eventual vício que, a rigor, naquele momento, sequer existe.

É imperioso concluir que é lícita a comprovação, em agravo interno, da tempestividade de recurso especial na hipótese de ilegibilidade de carimbo de protocolo.

QUARTA TURMA

1) Processo: REsp 1.585.794-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021.

Tema: Ação civil pública. Ministério Público. Legitimidade ad causam. Cobrança de taxa. Associação de moradores. Direito individual homogêneo disponível. Relevância social. Imprescindibilidade.

DESTAQUE

O Ministério Público possui legitimidade para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo que de natureza disponível, desde que o interesse jurídico tutelado possua relevante natureza social.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia jurídica diz respeito à legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública em defesa dos direitos de proprietários de imóveis, devido à cobrança de taxas por associação de moradores.

Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o Ministério Público possui legitimidade para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo que de natureza disponível, desde que o interesse jurídico tutelado possua relevante natureza social.

Em recente decisão da Quarta Turma foi firmado o entendimento de que, na hipótese de defesa do direito do consumidor, a relevância social é intrínseca, por possuir relação direta com o próprio desenvolvimento e bem-estar da sociedade.

Sob a ótica objetiva e subjetiva da relevância social, verifica-se que, no caso, não se busca defender bens ou valores essenciais à sociedade, tais como o direito ao meio ambiente equilibrado, à educação, à cultura ou à saúde, nem se pretende tutelar direito de vulnerável, como o consumidor, o portador de necessidade especial, o indígena, o idoso ou o menor de idade.

Assim, a ação civil pública tem por f

Resumo do Informativo 711, STJ.

inalidade apenas evitar a cobrança de taxas, supostamente ilegais, por específica associação de moradores. Nessa perspectiva, não transcende a esfera de interesses puramente particulares e, consequentemente, não possui a relevância social exigida para a tutela coletiva.

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