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29 de Abril de 2024

Direito ao Esquecimento

O ordenamento jurídico brasileiro não consagra o denominado direito ao esquecimento

há 3 anos

Em nossa vida, há determinados acontecimentos que tendemos a esquecer, por serem fatos que não impactaram de maneira significativa.

Entretanto, temos situações que causam tamanho impacto, que em nosso íntimo, gostaríamos que ninguém "soubesse".

Esta singela explicação, tenta demonstrar o tema aqui tratado: seria possível a proibição de relembrar fatos que impactaram a todos através de decisão judicial ?

Temos na história da humanidade, um exemplo que bem demonstra essa situação, que são usadas em livros que tentam explicar o tema, vejamos:

Aconteceu na Alemanha, uma decisão do Tribunal Constitucional Alemão, decidiu que a proteção da personalidade deveria prevalecer em relação à liberdade de informação.

O caso foi que quatro soldados alemães foram assassinados em uma cidade da Alemanha. Sendo que um dos Condenados, cumpriu na integralidade sua pena, e quando solto, uma emissora de TV iria fazer um documentário a respeito.

O tema de Direito ao Esquecimento não é um tema novo, porém voltou a atualidade em razão da internet. É de conhecimento notório que a internet eterniza as informações.

Em relação ao Brasil, temos alguns casos que exemplificam o tema de Direito ao Esquecimento, como "Chacina da Candelária (REsp 1.334.097) e Aida Curi (REsp 1.335.153).

O Supremo Tribunal Federal debruçou-se sobre o tema e fixou a seguinte tese:

É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível. STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786)

Apesar desta recente decisão, muito importante destacar, que os abusos cometidos contra o Direito a Honra, Privacidade e Direitos da Personalidade não ficaram desprotegidos.

Caso alguém sofra prejuízos contra sua imagem, deve sim procurar a ajuda de um profissional especializado, para verificar o caso concreto.

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