Direito das Coisas
Conceito doutrinário e jurisprudencial
O Direito das Coisas corresponde ao conjunto de normas que disciplina a relação entre as pessoas e seus bens, sendo estes, marcadamente, corpóreos e cessíveis de apropriação pelo Direito.
O Direito das Coisas encontra fundamento nos artigos 1196 a 1510 do Código Privado Brasileiro de 2002.
Nesse diapasão, a regulamentação dessa relação surgiu em virtude da necessidade de amparar bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico, ou seja, a pessoa e o bem que lhe pertence. Ademais, o campo de estudo do Direito Reais abrange a posse, a propriedade e os direitos reais sobre coisas alheias.
Todavia, como o Direito é uma ciência bastante mutável, haja vista seu compromisso social, percebeu-se que, no que toca aos bens da relação real, a jurisprudência acabou por consolidar os bens semi-incorpóreos também.
Essa incorporação dos bens semi-incorpóreos pela jurisprudência vem sendo recepcionada pela doutrina. Nota-se do que se extrai das súmulas do Superior Tribunal de Justiça, como: o fato do direito de linha telefônica poder ser adquirido pela usucapião e a inadmissibilidade do interdito possessório para o direito autoral.
Portanto, insta frisar que, em determinados casos, a relação das pessoas com os seus bens, no âmbito de proteção do Direito das Coisas, pode abranger os bens corpóreos e semi-incorpóreos.
Bibliografia:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 7. Parte geral / 6. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012.
Superior Tribunal de Justiça
Flávio Tartuce- Manual de Direito Direito Civil (2017).
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