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16 de Junho de 2024
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    Direito de contestar quantia devolvida de poupança para previdência privada vence em cinco anos

    Prescreve em cinco anos o prazo para contestar judicialmente os valores recebidos como restituição de reserva de poupança para previdência privada complementar. Com esse entendimento, o ministro Ari Pargendler, do Superior Tribunal de Justiça, acolheu o recurso da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – Refer contra José Alceu Batista Pinto.

    A decisão do ministro do STJ reconheceu a prescrição do direito de José Alceu Pinto de discutir na Justiça a quantia paga pela Refer a título de devolução dos valores recolhidos para a previdência complementar do trabalhador. Além de acolher o pedido da fundação, o relator, ministro Ari Pargendler, julgou extinto o processo movido por José Alceu Pinto contra a Refer para receber o restante supostamente devido pela entidade que coordenava a previdência privada por ele contratada.

    Previdência privada complementar

    José Alceu Pinto foi empregado da Rede Ferroviária Federal S/A e aderiu ao Plano de Complementação de Aposentadoria coordenado pela Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – Refer. As contribuições do trabalhador eram vertidas para a formação de reserva de poupança para a previdência privada complementar.

    Com a extinção do contrato de trabalho de José Alceu Pinto, a Refer cancelou a inscrição dele e devolveu as contribuições feitas ao fundo de reserva de poupança ao ex-empregado. A Fundação também solicitou ao associado que assinasse termo de responsabilidade sobre o cancelamento da inscrição e enviou um recibo de quitação com os valores a serem devolvidos ao trabalhador.

    O ex-empregado contestou os valores pagos em ação judicial. Para o advogado de José Alceu Pinto, a quantia devolvida pela Fundação está incorreta, pois constitui clara desvantagem ao ex-empregado e enriquecimento ilícito da instituição de previdência privada. Segundo o defensor do ex-empregado, a Fundação deveria ter devolvido todas as contribuições pagas por ele, corrigidas monetariamente.

    A Refer contestou a ação judicial afirmando ter restituído ao ex-empregado o montante total devido. Além disso, segundo a Fundação, já está prescrito o prazo para a cobrança de expurgos inflacionários e parcelas que, segundo o autor da ação judicial, estariam faltando.

    A entidade de previdência privada destacou que José Alceu Pinto desligou-se da Rede Ferroviária em 1997 e recebeu a devolução das contribuições em setembro do mesmo ano. Com isso, de acordo com a defesa da Fundação, o prazo prescricional para a contestação dos valores venceu em setembro de 2002, ou seja, cinco anos após a restituição do montante. No entanto, ressaltou a entidade, o processo somente teve início em junho de 2004, data em que o direito à discussão judicial já estaria prescrito.

    A Refer teve seus argumentos negados nas instâncias judiciais anteriores. Por esse motivo, a entidade de previdência privada recorreu ao STJ reiterando a alegação de que o direito de ação para discutir os valores devolvidos a José Alceu Pinto está prescrito desde setembro de 2002.

    Os argumentos da instituição foram aceitos por decisão individual do ministro Ari Pargendler. O relator acolheu o recurso especial e julgou extinto o processo movido por José Alceu Pinto, com base no artigo 269 , inciso IV , do Código de Processo Civil .

    O ministro destacou o teor da Súmula 291 do STJ, segundo a qual, “a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos”. O ministro Ari Pargendler também ressaltou trecho da decisão do recurso 771638/MG concluindo que “o recebimento a menor de restituição da reserva de poupança pleiteada pelos participantes, em virtude da diferença relativa aos expurgos inflacionários, prescreve em cinco anos”.

    STJ, em 12-03-2007.

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