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4 de Maio de 2024
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    Direito de exigir prestação de contas do mandatário transmite-se aos herdeiros do mandante

    há 12 anos

    Os herdeiros do mandante podem exigir prestação de contas do mandatário constituído pelo falecido. A tese, firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), define que o dever de prestar contas subsiste após a morte do mandante. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, atendeu a recurso dos herdeiros, que questionavam decisao do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

    O dever de prestar contas no contrato de mandato está previsto no artigo 668 do Código Civil. Porém, o contrato, por ser personalíssimo, extingue-se com a morte de alguma das partes. A Terceira Turma já se posicionou no sentido de que o espólio do mandatário não está obrigado a prestar contas ao mandante (REsp 1.055.819). Naquele caso, ficou estabelecido que é impossível obrigar terceiros a prestar contas relativas a atos de gestão dos quais não fizeram parte.

    Porém, em situação inversa, afirmou Sanseverino, quando se questiona o direito de os herdeiros exigirem a prestação de contas do mandatário, não há óbice. O dever de prestar contas decorre diretamente da lei, não havendo qualquer vinculação à vigência do contrato, expôs o ministro.

    O caso do recurso julgado trata de mandato de alienação de imóvel, em que o prazo prescricional da ação de prestação de contas somente se deflagra após a realização de seu objeto. Esse entendimento foi firmado no julgamento do REsp 474.983.

    O ministro Sanseverino observou que, se a prescrição somente começa a fluir após a extinção do mandato, é porque a obrigação de prestação de contas subsiste após o término da relação contratual.

    Sucessão

    Em outro ponto, em que o TJMG encampou a ideia de que não se poderia exigir prestação de contas porque os herdeiros não possuiriam vínculo negocial com o mandatário, o ministro relator também discordou. Para Sanseverino, não se pode esquecer que os herdeiros ficam automaticamente investidos na titularidade de todo o acervo patrimonial do morto, no qual se inclui eventual crédito do falecido mandante contra seu mandatário.

    Portanto, o vínculo jurídico que se reputou inexistente, na verdade, surgira na data da abertura da sucessão, ou seja, no momento da morte do mandante, concluiu. Com isso, a Turma atendeu ao recurso e determinou o retornou dos autos ao juízo de primeiro grau para o processamento da ação de prestação de contas.

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    Meu irmão era procurador de meu pai até o seu falecimento. Procuração pública especifica para movimentação bancária visto que meu pai era acamado e com problemas de visão. Não estava interditado. Meu irmão administrou as contas por 2,5 anos. Após o falecimento do meu pai, solicitamos ao mesmo que disponibilizasse a situação bancária de meu pai para a composição do inventário. Para nossa surpresa meu irmão utilizou de maneira indiscriminada a conta do meu pai para pagamento de contas particulares, realizou empréstimos e transferiu os valores para sua conta, baixou todas aplicações, pagou mais contas e transferir o saldo para a sua conta também. No final da história meu pai faleceu devendo na praça e sabemos que isso será um problema no inventário. Neste caso, nós herdeiros podemos solicitar uma prestação de contas deste período quando o mesmo foi procurador, alegando abuso de mandato ou algo similar e posteriormente apensar estes processo ao inventário para que o mesmo pague estes valores desviados com a sua herança e também com seus bens caso o espolio não satisfaça a dívida? Obrigado. continuar lendo