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2 de Maio de 2024

Direito do Consumidor em meio a Pandemia de Covid-19

Publicado por Lauren da Luz
há 4 anos


A orientação tanto do IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor como do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor é que pode sim ser exigido a devolução do dinheiro, sem o pagamento de multa, poderá também remarcar a data ou então crédito para futuras compras. Vale lembrar que entre as soluções, quem escolhe é o Consumidor a que mais lhe interessar.

O Consumidor deve manifestar seu interesse em cancelar, remarcar ou ainda o reembolso do serviço diretamente com a empresa, caso não atenda a sua solicitação deverá buscar o SAC da empresa. Se os problemas persistirem o Consumidor deve buscar os órgãos de defesa do consumidor que farão a mediação. Sendo em último caso ingressar com Ação na Justiça.

A pandemia é um evento de força maior, e o Consumidor tem direito ao ressarcimento dos serviços. Dentre as alternativas oferecidas pela empresa, quem escolhe é o Consumidor, se não ocorrer da forma requerida pode o Consumidor procurar o PROCON.

Em razão da pandemia do Covid 19, muitos serviços foram cancelados a fim de evitar a propagação do vírus, o que afeta milhões de consumidores que tinham eventos, viagens e shows comprados e após cancelados. Desta forma o aumento da preocupação dos consumidores em relação ao seus direitos, assim deve sempre ser observado o tipo de serviço e as alternativas para solução ao consumidor e em caso de negativa por parte da empresa deve ser aplicada as regras do Código de Defesa do Consumidor.

Entrevista concedida para Agência Factuando explicando o Direito do Consumidor em meio a Covid-19.Confira: https://agenciafactuando.wordpress.com/2020/04/01/direitos-ao-consumidor-em-meioacovid-19/?fbclid=IwAR25uV8pQIrXnfR66x55StJCkPQubQzYLNsL7itCPlQLmL4I0rDPthMZ1OU

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