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2 de Junho de 2024

Direito do consumidor: prestação de serviços de telefonia

há 8 anos

DIREITO DO CONSUMIDOR PRESTAO DE SERVIOS DE TELEFONIA

INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA EM ORGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO - QUANDO A DÍVIDA SEQUER EXISTIA - IMPLICARÁ CONDENAÇÃO DA OPERADORA DE TELEFONIA GVT NO VALOR DE R$10.000,00 (dez mil reais).

RECURSO INOMINADO Nº 565.7711-73 ORIGEM – 1º Juizado Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia - GO RECORRENTE: GLOBAL VILLAGE TELECOM - GVT RECORRIDO: JULIANA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO: Marcelo Barça Alves de Miranda Ação Declaratória de Inexistência Débito c/c Danos Morais RELATOR: juiz VANDERLEI CAIRES PINHEIRO

``Analisando de forma mais aprofundada, verifico que o julgador entendeu que não se trata de mero aborrecimento, mas sim sofrimento que gera dano moral, principalmente pela inclusão indevida do nome da parte Autora no rol dos devedores inadimplentes, quando a dívida sequer existia, posto que foi declarada a inexistência do débito em face do pagamento e, portanto, de nenhuma responsabilidade da parte Autora, pelo que tenho que o inconformismo do Recorrente não merece prosperar, restando configurado ato ilícito e dano moral. (...) Face ao exposto e autorizado pelo Art. 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a condenação a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00, posto que demonstra-se razoável e proporcional ao dano causado e estar o recurso inominado em confronto com a jurisprudência dominante desta Turma Recursal da 2ª Região do Estado de Goiás e Tribunais Superiores, desprovendo este pelas razões já alinhavadas, ficando inalterada a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.``

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