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5 de Maio de 2024
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    Direito Societário Contemporâneo

    há 10 anos

    No dia 20 de março de 2014 realizou-se , no Plenário do IAB, o seminário sobre Direito Societário Contemporâneo, com palestras dos dois eminentes comercialistas : JOSÉ EDWALDO TAVARES BORBA e NELSON EIZIRIK. Na abertura dos trabalhos, a Mediadora Dora M. de Carvalho, em nome do Presidente do IAB, Dr. FERNANDO FRAGOSO e também do Diretor Cultural, Dr. PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA , e justificando a ausência destes dois, por motivos profissionais, cumprimentou cordialmente os conferencistas, e os presentes.

    Foi dada a palavra ao Prof. Nelson Eizirik, o qual fez rápido retrospecto do desenvolvimento societário, esclarecendo sobre a relevância do contratualismo , da autonomia da vontade em paralelo com a publicização necessária ao interesse da coletividade, lembrando ,neste último aspecto, certa influencia do D. Francês no Direito brasileiro. Evoca mais a nítida influência americana, a partir da década de 1930, quando se passa a admitir a intervenção do Estado nos contratos de interesse social, sobretudo com a lei federal sobre Mercado de Capitais, e legislação de valores mobiliários, com abertura de informes e maior transparência, que influenciou inúmeros países. No Brasil, começou-se a regulamentar o Mercado de Capitais desde 1965 , e pouco depois a C.V.M ampliou a influencia americana societária nas nossas normas, como nas questões de conflito de interesses, opção de aquisição de ações, fechamento de capital e outras.A despeito das normas de publicização, coloca em relevo que a legislação, em geral, enfatiza sempre a autonomia da vontade. Vale dizer, a sociedade anônima é um feixe, um conjunto de contratos, e oferecendo aspectos de bem público, por estar à disposição de todos; e, quando as partes não podem , não conseguem decidir questões, a lei aplica normas para resolução. Aspectos importantes no momento brasileiro concernem à unificação do Direito Comercial ao D. Civil com dispositivos razoáveis , como o da função social e da boa fé contratual (arts. 421 e 422), o fortalecimento contratual entre companhias abertas e Bolsa de Valores, a modernidade da governança corporativa, o controle da administração partilhada e a solução de conflitos mediante arbitragem, reduzindo a procura do Judiciário, terminando para enfatizar que a contratualização do D.societário é permanente, não tendo retorno.

    Passada a palavra ao Prof. JOSÉ EDWALDO TAVARES BORBA, este inicia ferindo tema antigo, que é o da responsabilidade, mas, hoje crucial, que no tocante à responsabilidade dos bancos e perda de capital de empresas. Relata que na União Européia , em diversos países, não pode ocorrer perda de capital, ou seja a perda de patrimônio liquido abaixo de 50%, porquanto sem capital as empresas não conseguem operar, e essa perda é conducente à falência. Traz à lembrança que o aspecto de capital específico e da limitação da responsabilidade de sócios sempre foi a preocupação maior na constituição de sociedades, daí ser o capital imutável, variando tão apenas o patrimônio líquido. Na Itália, por ex., quando há perda, as decisões são para liquidar ou recapitalizar, ou ainda reduzir o capital. Enquanto há efetivo capital; há confiança, a contrari sensu, há insolvência e/ou falência. Mal grado dos advogados e juristas, enquanto a maioria de países tem normas sobre o assunto, o Brasil, com tantas leis... ainda não as tem nesse tema. Nos E.Unidos, por ex., foram desenvolvidos mecanismos de proteção, mas o Brasil ainda não adotou. E mesmo na lei de defesa do consumidor, esse aspecto não foi cuidado. Ao contrário,o novo Código Civil , dispõe no artigo 50 sobre a desconsideração da pessoas jurídica, quando há ilicitude, desvio da finalidade, abuso de poder ou excessos. Contudo esse dispositivo vem sendo aplicado abusivamente, sobretudo na área da magistratura trabalhista, o que se lamenta. E, na atualidade, penhora-se tudo, com a penhora "on line". Enfim, um caos.

    A função social do contrato não pode ser desvirtuada por convicções próprias. Finaliza relatando que S.T.F tem procurado evitar e paralisar o caos jurídico, a fim de se manter a atuação normal das empresas e que toda essa matéria precisa ser repensada, precipuamente os temas da responsabilidade e da perda de capital social.

    Na discussão dos assuntos, foram mencionados assuntos como o da governança empresarial, do instituto do "compliance, outra vez a desconsideração da pessoa jurídica, da oferta pública de ações e outros, respondidos pelo Prof. Eizirik. A sua vez, o prof. José Edwaldo tavares Borba, comentando a necessidade da preservação da empresa e o projeto, infeliz, de novo Código Comercial..., informa que hoje técnicos e profissionais relutam em aceitar cargos de administração nas empresas, e quando o fazem, exigem seguro nessa atividade. Tudo isso precisa ser modificado.

    Os dois eminentes conferencistas foram muito aplaudidos pelos presentes, encerrando-se o seminário com os agradecimentos da Mediadora, sempre em nome do Sr. Presidente do IAB e do Sr. Diretor Cultural

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