Direitos autorais morais e patrimoniais: o que são?
A Lei nº 9.610/1998 , também conhecida por Lei de Direitos Autorais ( LDA) nasceu com o fito de regular, dentre outras questões, a proteção ao titular de direitos autorais. Dentre os titulares desses direitos está o chamado “autor” que, conforme disciplina o art. 11, “é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica”.
Ademais, importa destacar ainda que a figura do autor não se confunde com a de titular de direitos autorais, uma vez que a autora é quem cria a obra, sendo, obrigatoriamente, pessoa física. Já quando se trata da titularidade dos direitos autorais, nesse caso, pode-se tanto ter uma pessoa física quanto uma jurídica titular.
Nessa linha, especialistas do estudo dos direitos autorais consideram que o autor é titular de dois tipos de direitos: os morais e os patrimoniais. Apesar de distintas as conceituações desses direitos, há pontos em comum entre eles, principalmente no que tange a obediência aos princípios que regem os direitos autorais: temporariedade, prévia autorização, ausência de formalidade ou proteção automática, perpetuidade do vínculo autor-obra, direito da propriedade sobre o bem e dentre outros.
No que toca os direitos morais, estes estão diretamente ligados a personalidade do autor e surgem a partir da criação de algo – razão pela qual diz-se que buscam defender a relação do autor com a própria obra. Por sua vez, os direitos morais são considerados direitos personalíssimos, sendo, portanto, inalienáveis, irrenunciáveis, imprescritíveis e impenhoráveis. Não obstante, a LDA tratou de definir expressamente o rol de direitos morais em seu art. 24.
Por outro lado, os direitos autorais patrimoniais são aqueles em se consegue explorar economicamente as obras criadas e resguardadas pelo direito moral. As marcas dos produtos que consumimos em uma praça de um shopping center, por exemplo, é um tipo de exploração econômica a partir do exercício dos direitos autorais patrimoniais.
Ressalta-se ainda que os direitos autorais patrimoniais são exercíveis apenas após a criação de algo pelo indivíduo, diferentemente dos direitos autorais morais que já nascem com o indivíduo e são, desde logo, concretizados.
Bibliografia:
- BRANCO, Sérgio; PARANAGUÁ, Pedro. Direitos autorais. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2009, p. 144.
🔔 Redes para contato:
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.