Direitos Autorais
Informações básicas para o leitor se manter atualizado
Meus amigos, hoje falaremos de uma lei, que apesar dos seus 22 (vinte e dois) anos, muita gente desconhece. Toda pessoa que de alguma forma pretende criar algo, seja lá o que for, precisa de conhecimentos mínimos sobre o referido tema.
Vamos deixar o (a) amigo (a) ciente das questões básicas sobre os Direitos Autorais.
Começaremos pelo mais simples, que é identificar, quais são os bens passiveis de serem regulados pela lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais).
Exemplificando, somente para ilustrar, têm-se, os livros, e-books, marcas de patentes, musicas, desenhos, aplicativos, programas de computadores e por aí vai. Basicamente todo tipo de criação, pode ser resguardado pela referida lei, excetuando as ideias, conceitos matemáticos, projetos, calendários, nomes pessoais, dentre outros. Notem que são criações que pertencem ao universo coletivo, não sujeitos a tutela da lei de direitos autorais. ( Art. 8º, da lei 9610/98).
Após as considerações iniciais, podemos fazer uma referencia ao conceito, este fácil também de entender, a lei ao ser criada teve uma finalidade, que foi de proporcionar Garantia ao autor criador de determinada obra, uma espécie de proteção, lhe trazendo, principalmente tranquilidade, para “tocar” a sua obra, ou seja, gerando um vínculo protetivo entre a obra intelectual e o autor.
Quem são as pessoas que podem buscar a proteção da lei dos Direitos Autorais? Os indivíduos para que sejam considerados CRIADORES, independem de ser um nacional ou um estrangeiro, bastando que a criação seja dentro do brasil.
Importa também, os informar a existência de duas categorias de direitos autorais, a saber: a patrimonial e a moral.
No que se refere a análise dos direitos autorais patrimoniais, estes podem ser renunciados, além disso, também podem ser transferidos ou transmitidos pela sucessão hereditária.
Analisando o direito autoral moral, é considerado exclusivo do autor. Sempre que alguém fizer, menção sobre a sua criação, deve constar o nome do autor. Caso o criador, julgue necessária a retirada de circulação da obra por ele criada, poderá assim requerer. A alteração da obra, cabe exclusivamente ao autor.
A proteção dos direitos autorais internacionais, serão parte do nosso próximo texto. Aqui, diante da finalidade informativa, não caberia o aprofundamento, somente para dar um “gostinho” sobre a próxima publicação, afirmo-lhes, que o Brasil é signatário da Convenção de Berna, que garantiu a validade em território internacional, dos registros realizados nacionalmente.
Este texto, amigo, teve apenas o viés informativo, nos demais que serão publicados, conseguiremos abordar questões mais específicas sobre os direitos autorais, tais como, a forma de registrar, onde acontece o registro, assim como, o que pode e não pode, ser protegido pela lei autoral.
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