Direitos políticos somente são suspensos com condenação definitiva
A Constituição garante que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória. A afirmação foi feita, na quinta-feira (16/12), pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello. Ele considerou que a suspensão dos direitos políticos, inclusive o de participar das eleições, somente é possível, entre outras hipóteses, em virtude de condenação criminal transitada em julgado, como afirma a Constituição, e não em decorrência de condenação recorrível, como determina a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).
O ministro analisou a Ação Cautelar ajuizada pelo ex-deputado federal Natan Donadon (PMDB-RO), com o objetivo de suspender os efeitos de decisao do Tribunal de Justiça de Rondônia. O político foi condenado em primeira instância por peculato e formação de quadrilha a uma pena de cinco anos e seis meses de reclusão, além de multa. Recorreu ao TJ-RO, mas sua apelação foi rejeitada. Por conta da condenação, que é recorrível, o Tribunal Regional Eleitoral do estado negou seu registro para disputar a reeleição, com base na Lei da Ficha Limpa.
Para o ministro, a medida do TRE-RO tratou o candidato como culpado antes do trânsito em julgado da condenação criminal. Há (...) um momento claramente definido no texto constitucional, a partir do qual se descaracteriza a presunção de inocência, vale dizer, aquele instante em que sobrevém o trânsito em julgado da condenação criminal. Antes desse momento (...), o Estado não pode tratar os indiciados ou réus como se culpados fossem.
Celso de Mello se referiu ao inciso III do artigo 15 da Constituição, que estende a garantia fundamental da presunção de inocência aos direitos políticos, que abrangem o direito de votar e o direito de ser votado: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Ele destacou que a presunção de inocência não diminui à medida em que se sucedem os graus de jurisdição, ou seja, mesmo com a condenação penal por um tribunal de segunda instância, caso de Donadon, o sentenciado ainda tem o direito fundamental resguardado.
Aplicação da presunção da inocência
O decano do STF lembrou que a aplicabilidade da garantia fundamental da presunção da inocência não é restrita aos campos do Direito Penal e Processual Penal. Em julgamento do Recurso Especial 482.006, o ministro Ricardo Lewandowski já tinha assinalado que a presunção constitucional de inocência também vale em domínio extrapenal, pois essa garantia alcança qualquer medida restritiva de direitos, independentemente de seu conteúdo ou do bloco que compõe, se de direitos civis ou de direitos políticos.
A importância do inciso III do artigo 15 da Constituição, segundo Celso de Mello, se dá também na medida em que protege o indivíduo de atos exagerados do Poder Público. O que se mostra relevante, a propósito do efeito irradiante da presunção de inocência, que a torna aplicável a processos de natureza não-criminal, é a preocupação, externada por órgãos investidos de jurisdição constitucional, com a preservação da integridade de um princípio que não pode ser transgredido por atos estatais que veiculem, prematuramente, medidas gravosas à esfera jurídica das pessoas, que são, desde logo, indevidamente tratadas, pelo Poder Pú...
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