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2 de Junho de 2024
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    Dirigente sindical demitido sem justa causa consegue ser reintegrado

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos
    A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve decisão da 9ª Vara do Trabalho de Natal, que condenou o Serviço Social da Indústria (SESI) a manter a estabilidade e a reintegrar empregado demitido sem justa causa durante mandato de dirigente sindical.

    No caso, ele também tinha contrato de trabalho com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e era filiado ao Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas de Assistência Social, Orientação e Formação Profissional do Estado do Rio Grande do Norte (SENALBA), para qual foi eleito dirigente sindical. No entanto, a comunicação da sua condição de dirigente sindical ocorreu apenas ao SENAI.

    Com base nisso, o SESI alegou que a demissão ocorreu porque desconhecia que o empregado tinha imunidade sindical.

    Ele Informou, ainda, que, apesar de pertencer ao Sistema FIERN (SESI, SENAI, IEL), funciona de forma independente, com estrutura e regulamentos próprios. Por isso, entende que deveria ter sido comunicado acerca da candidatura, eleição e mandato do empregado, contratado em novembro de 1979, na função de eletricista.

    Mas, de acordo com o desembargador José Rêgo Júnior, relator do processo, o empregado não era obrigado a comunicar às duas entidades sua imunidade sindical, exatamente porque o SESI e SENAI são integrantes do Sistema S, sendo este gerido por uma direção única, a FIERN.

    O desembargador explicita essa situação, quando constata que o empregado, quando precisava se ausentar para a realização de atividades relacionadas ao seu cargo, tinha, na referida documentação, "todas as folhas anexadas com carimbo de protocolo do sistema FIERN".

    Para José Rêgo Júnior, ficou evidente que, pelo fato de as entidades SESI e SENAI estarem inseridas no mesmo grupo econômico, a comunicação da candidatura não precisava ser direcionada a todos os entes do grupo.

    Dano moral

    O desembargador também manteve a condenação por danos morais, por entender que a dispensa do empregado foi considerada arbitrária. No entanto, ele reduziu o valor original de R$ 10 mil, para R$ 5 mil, em "observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao disposto no art. 944 do Código Civil".

    Seu voto foi seguido por todos os desembargadores da 1ª Turma de Julgamento.

    Processo nº 0000036-49.2016.5.21.0009

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