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20 de Junho de 2024
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    Discriminação genética é uma ameaça a integridade moral do trabalhador

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 14 anos

    O código genético do ser humano é formado por um conjunto de genes oriundos de uma grande molécula chamada de DNA (ácido desoxirribonucléico). Os genes se localizam dentro de cada um dos 23 pares de cromossomos que compõem o genoma humano. Esse código genético está presente no núcleo de cada uma das 100 trilhões de células existentes no corpo humano. É através do código genético que são transmitidos os modelos hereditários que vão de geração em geração e contém o projeto de funcionamento e delimitação do nosso corpo.

    Com a possibilidade da decifração total do código genético humano, a manipulação genética poderá tornar-se uma ferramenta discriminatória em vários setores sociais, principalmente nas relações de trabalho. Essa discriminação dá-se pelo fato de, sabendo o código genético do ser humano, será possível prever as possíveis doenças que o empregado pode vir a ter e com isso se permitir a escolha do funcionário geneticamente melhor para uma contratação ou uma promoção.

    Por discriminação entende-se uma agressão aos direitos da pessoa humana, tanto na sua dignidade, liberdade e sua personalidade. Para Maurício Godinho Delgado, discriminação é a conduta pela qual se nega à pessoa, em face de um critério injustamente desqualificante, tratamento compatível com o padrão jurídico assentado para a situação concreta por ela vivenciada. O princípio da não-discriminação seria, em conseqüência, a diretriz geral vedatória de tratamento diferenciado à pessoa em virtude de fator injustamente desqualificante.

    As relações trabalhistas começam, aos poucos, a serem organizadas utilizando-se dessas técnicas geradas pela evolução genética ora discutida, como é o caso de países como Estados Unidos da América. O problema surge na medida em que essas técnicas são postas em uso em desfavor do empregado.

    Enfim, este artigo objetiva discutir a possibilidade jurídica de admissão destes testes genéticos no Brasil nas relações de emprego e se haveria algum tipo de agressão a princípios e valores fundamentais consignados no sistema jurídico pátrio. Objetiva, também, examinar os aspectos éticos e jurídicos desse procedimento e como eles influenciam a saúde física e mental da pessoa, discutindo, claro, os direitos personalíssimos do ser humano, tais como a intimidade, privacidade e a informação, ante esse novo tipo de discriminação.

    A Cláusula Geral de Proteção à Pessoa na Constituição Federal de 1988: Dignidade Humana

    A dignidade da pessoa humana é definida no artigo da nossa Constituição Federal como um de seus fundamentos principais. A dignidade da pessoa humana revela o mais primário de todos os direitos na garantia da proteção da própria pessoa como um último recurso, quando a garantia de todos os outros direitos fundamentais se revela ineficaz, proclamando a pessoa como fim e fundamento do direito.

    Direitos e Garantias Fundamentais do Trabalhador

    Os direitos e garantias fundamentais do trabalhador já se encontram na Constituição Brasileira de 1988. A Carta Magna, em seu artigo dispõe sobre diversos direitos fundamentais do trabalhador, tais como direito à não despedida arbitrária, décimo terceiro salário, férias, à não discriminação (incisos XXXI e XXXII), dentre outros. Porém, muitos outros direitos podem ser associados ao trabalhador, posto sua posição de cidadão. Estes direitos são encontrados, primordialmente, no artigo 5º, também da nossa Constituição, quais sejam: direito a saúde, liberdade, igualdade, a intimidade e sua integridade física e moral.

    Como exemplo, citaremos o inciso X do artigo 5º o qual trata de garantias quanto a intimidade, a honra e a imagem, assegurando o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente desta violação, seja ela do trabalhador ou do não trabalhador. Vale ressaltar, ainda, a figura do assédio moral, no qual, segundo Carvalho, se caracteriza por condutas antiéticas que expõem o trabalhador a situações constrangedoras e humilhantes, de maneira reiterada, com a finalidade de excluí-lo da organização empresarial e do ambiente de trabalho.

    Como pode ser visto na Declaração Universal dos Direitos Humanos, mundialmente já se protegia os direitos fundamentais do trabalhador desde 1948. Em seu artigo 23º se faz claro a importância da equidade nas condições de contrato. É, com isso, uma forma de demonstrar ao mundo a importância da não discriminação, seja ela qual for. Acompanha, ainda, esse mesmo pensamento a Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT), publicada em 1998 onde os países membros já se comprometeriam em eliminar toda forma de discriminação relacionada ao emprego.

    Vale ressaltar a importância em compreendermos claramente os conceitos de intimidade e vida privada. Roger Stiefelmann Leal, citando Celso Bastos, diz que a privacidade abrange a faculdade do indivíduo de não permitir que situações que lhe dizem respeito tornem-se conhecidas de outras pessoas. A privacidade não envolve o público, a comunidade, mas eventualmente apenas um grupo de pessoas íntimas. São as opções pessoais, os comportamentos, os acontecimentos, as formas de convivência, enfim, que o sujeito não quer revelar ao público, o qual seria um terceiro nessa relação. A intimidade está inserida na esfera da privacidad...

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