Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Disponível a edição nº 171 da Revista Eletrônica do TRT-RS

    A edição nº 171 da Revista Eletrônica encontra-se disponível no site do TRT/RS. O periódico é produzido pela Escola Judicial, sob a supervisão da Comissão da Revista e Outras Publicações.

    A revista é composta de acórdãos, ementas, sentenças, notícias e indicações de leitura.

    A seleção de acórdãos contempla excertos que versam sobre:

    Dono da obra. Responsabilidade subsidiária. Reconhecimento. Ampliação do espaço físico de shopping center. Própria razão de ser do estabelecimento. Exclusão da responsabilidade do dono de obra que se limita a casos de construções e/ou reformas de cunho residencial e similares, quando não se trata de criação ou aumento de empreendimento econômico. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Configuração. Descumprimento das obrigações contratuais por parte da empregadora. Ausência dos depósitos do FGTS que constitui falta suficientemente grave. Cerceamento de defesa. Acolhimento da arguição. Doença ocupacional. Atividade de virar o beirado do calçado utilizando as mãos. Perícia médica realizada que não utilizou metodologia ergonômica que ensejasse a análise do elemento "repetitividade". Perito que se esquivou de responder quesitos objetivamente formulados. Nulidade da sentença decretada. Danos morais. Indenização devida. Trabalhador que pernoitava na carroceria de caminhão, em colchões alocados no piso. Local compartilhado com outros indivíduos e em que depositados materiais químicos. Ausência de qualquer condição de higiene, proteção e segurança. Danos à integridade e à dignidade do reclamante. Alteração contratual. Validade. Exigência de cumprimento da jornada pactuada. Administração pública (município). Prestação de horário muito inferior ao convencionado que traduz prejuízo a toda a comunidade. Remuneração suportada pelos contribuintes. Ato que não se considera abusivo, mas de moralidade pública. Inadmissível no serviço público a incorporação de descumprimento contratual com a chancela do Judiciário. Prova testemunhal. Troca de favores. Hipótese que não comporta presunção. Exigência de prova robusta. Fato de haverem figurado reclamante e testemunha como testemunhas recíprocas que não revela, por si só, interesse na solução do litígio, tampouco retira a isenção do depoimento. Nulidade decretada. 1 Dissídio coletivo de natureza jurídica. Alcance. Objeto que se limita a pretensão de natureza declaratória sobre norma coletiva já existente. Pedidos de cunho condenatório ou constitutivo que não são por ele compreendidos. 2 Norma coletiva a ser interpretada. Vigência encerrada. Ultraeficácia não caracterizada. Súmula 277 do TST. Nova redação. Atenção à regra de transição fixada pelo TST e que impede sua incidência a normas firmadas antes de 09/2012 (data da alteração da Súmula). Dissídio coletivo de natureza jurídica extinto parcialmente e, no mérito, julgado improcedente. Parcelas vincendas. Adicional de periculosidade. Deferimento que pressupõe, em se tratando de relação jurídica continuativa, a manutenção do estado de fato. Determinação de nova perícia técnica que não implica ofensa à coisa julgada (art. 471, I, do CPC). Revisão em tais casos que não se procede, necessariamente, via ação autônoma, viável a discussão da matéria no mesmo processo.

    Na seção de sentenças encontram-se três decisões. Os temas nelas abordados são os seguintes:

    Ação anulatória de débito fiscal. Auto de infração cuja nulidade não se reconhece. Vícios de forma que não alteram o conteúdo descritivo, que prevalece (primazia da realidade). Situação de risco grave à integridade física dos trabalhadores. Atividade a mais de dois metros de altura do piso. Ausência de fornecimento de EPIs (cintos de segurança tipo paraquedista). Acidente do trabalho. Danos materiais, morais e estéticos. Indenizações devidas. Assalto. Vigilante baleado (seis tiros) e espancado. Responsabilidade objetiva do empregador. Nexo causal reconhecido. Previsibilidade da ocorrência de assaltos a empresas de grande porte. Sequelas físicas e psicológicas demonstradas via prova pericial. Dano material demonstrado pela prova de despesas com tratamentos médicos e odontológicos. Dano estético que se entende cumulável ao dano moral, originando indenizações independentes, com causas e fins diversos. Dumping social. Configuração. Reconhecimento. Descumprimento reiterado de normas trabalhistas com o escopo de obter vantagens econômicas. Indenizações deferidas ao próprio trabalhador que são insuficientes como reparação do dano e como incentivo ao cumprimento de direitos fundamentais. Conduta reiterada de desrespeito a direitos sociais que prejudica a sociedade como um todo. Doutrina e jurisprudência. Repetidas situações, em numerosas demandas, de trocas de uniformes sem registro de ponto, compensação irregular de jornada e horas in itinere sem pagamento. Duas condenações anteriores pelo dano social causado (em R$ 100.000,00 cada) que não alteraram a conduta da empresa. Nova condenação quantificada em R$ 500.000,00, valor revertido para pagamento das demandas arquivadas com dívida na unidade judiciária, até o limite de R$ 10.000,00 por ação.

    O artigo desta edição intitula-se EXECUÇAO EFETIVA: A APLICAÇAO DA AVERBAÇAO PREMONITÓRIA DO ART. 615-A DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO, DE OFÍCIO, de Ricardo Fioreze e Ben-Hur Silveira Claus (Juízes do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Rio Grande do Sul). Segundo os autores, o artigo "visa a examinar o alcance dessa medida legal e sua aplicação no âmbito do processo do trabalho, inclusive de ofício, com vistas a prevenir fraude à execução e a dar mais efetividade à jurisdição trabalhista".

    Acesse a página do periódico.

    • Publicações6219
    • Seguidores630935
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações28
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/disponivel-a-edicao-no-171-da-revista-eletronica-do-trt-rs/139732781

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)