Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
15 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: YUNY é condenada pela justiça a devolver 90% dos valores pagos pelo comprador

    Decisão do Foro Central de São Paulo determinou à incorporadora que devolva grande parte das parcelas pagas em contrato, à vista, acrescido de correção monetária retroativa e juros de 1% ao mês. Saiba mais.

    Um casal de compradores de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Edifício Intersection Brooklin, em São Paulo, perante a incorporadora YUNY (o nome da SPE era: Rosa Gaeta Empreendimento Imobiliário S/A.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária a partir do pagamento de cada uma das parcelas (correção monetária retroativa) + juros de 1% ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.

    A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em dezembro de 2012, quando então os pretensos compradores assinaram o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 4 anos pagando as parcelas, optaram por não mais seguir com o contrato e procuraram a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

    Porém, a incorporadora informou que devolveria o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos valores pagos em contrato. Inconformados com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.

    O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

    A Juíza de Direito da 36ª Vara Cível, Dra. Stefânia Costa Amorim Requena, em sentença datada de 27 de junho de 2017, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores e condenou a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde a data do pagamento de cada uma das parcelas + juros de 1% ao mêsa partir da citação até a efetiva devolução.

    A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato, sendo aplicadas as penalidades previstas em contrato, desde que não se afigurem abusivas nos termos do Código de Defesa do Consumidor e com base no entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria.

    Nas palavras da magistrada:

    • “A parte autora requer e a ré concorda com a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes. A controvérsia está, pois, nos valores a serem restituídos aos autores.
    • As partes celebraram contrato de compromisso de compra e venda em 01/12/2012, tendo por objeto a unidade nº 54A do Condomínio Edifício "Intersection Brooklin" (fls. 22/81). Entretanto, os autores, na condição de promitentes-compradores, desistiram da aquisição do imóvel.
    • Não se pode negar, inicialmente, que os autores, ex vi do art. O 2o, caput, da Lei no 8.078/90, são tidos como consumidores, porquanto destinatários finais do bem imóvel objeto do compromisso de compra e venda. De outro lado, a ré constitui-se como fornecedora, em consonância ao art. 3o, caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para fornecimento de bens no mercado de consumo. Mostra-se indisputável, pois, o cabimento da apreciação do pedido à luz dos preceitos e princípios que regem as demandas de natureza consumerista.
    • A revisão dos contratos não pode mais ser procedida somente com base na teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva, admitindo a autonomia da vontade, notadamente nas relações jurídicas envolvendo partes sem o mesmo poder de barganha, relativização frente à legislação protetiva do contratante mais fraco. Destarte, segundo os preceitos de caráter constitucional e infraconstitucional reguladores dos contratos, inafastável a busca de seu equilíbrio.
    • Ora, quanto aos valores recebidos pela ré para pagamento do preço do imóvel, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que os autores fazem jus à respectiva devolução, descontados os custos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, nos termos da Súmula nº 1 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem."
    • Caberia à ré comprovar as despesas incorridas com publicidade e administração, a fim de justificar a retenção pretendida. Não o tendo feito, mostra-se justa a restituição à parte autora de 90% dos valores pagos pelo preço do imóvel, atualizados pelo INCC, certo que o pagamento deverá ocorrer de uma só vez, nos termos da Súmula nº 2 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição".
    • Ressalte-se que os valores desembolsados para personalização do imóvel também são passíveis de restituição, visto que, embora o contrato preveja sua retenção em favor da vendedora (cláusula terceira – fls. 155), tais valores foram destinados à implantação de melhorias no imóvel que, uma vez e ele incorporadas, serão revertidas em benefício da ré, dada a valorização trazida ao apartamento que, então, será repassada ao novo adquirente, aumentando-se o preço de venda da unidade em questão. Logo, o ressarcimento também é devido.
    • Esse valor deve ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo desembolso pelos autores, pois a atualização da moeda não representa acessório à obrigação principal, mas mera proteção ao poder de compra frente aos efeitos da inflação.
    • Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a rescisão do contrato de compromisso de venda e compra de imóvel celebrado entre as partes e condenar a ré a devolver aos autores, de uma só vez, 90% dos valores pagos pelo preço do imóvel e personalização, atualizados monetariamente pelo INCC a partir do efetivo desembolso, com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”

    Processo nº 1135536-98.2016.8.26.0100

    Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

    www.mercadanteadvocacia.com

    Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

    http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

    * O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

    INCC o inimigo silencioso do comprador e financiamento bancrio

    • Sobre o autorAdvogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor
    • Publicações645
    • Seguidores517
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações198
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/distrato-rescisao-contratual-de-imovel-na-planta-yuny-e-condenada-pela-justica-a-devolver-90-dos-valores-pagos-pelo-comprador/476371254

    Informações relacionadas

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-83.2021.8.26.0224 SP XXXXX-83.2021.8.26.0224

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 6 anos

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: XXXXX-14.2012.8.26.0019 Americana

    Gisele Prado, Advogado
    Artigoshá 4 anos

    Entenda o que é e como calcular o INCC !

    Mayara Silva, Advogado
    Artigoshá 4 anos

    Gravação de Assembleia de Condomínio

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-76.2021.8.26.0008 SP XXXXX-76.2021.8.26.0008

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)