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6 de Maio de 2024
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    Distribuidora de energia terá de reintegrar trabalhador demitido em virtude de instalação de nova tecnologia

    Publicado por JurisWay
    há 10 anos
    A 10ª Câmara do TRT-15 condenou uma distribuidora de energia elétrica a reintegrar um funcionário que alegou ter sido dispensado sem justa causa em virtude de instalação de nova tecnologia na empresa, o que acabou suprimindo seu posto de trabalho. O reclamante alegou que a dispensa descumpriu a cláusula 29 do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) de 2007/2009. A condenação ainda previu o pagamento de salários, férias com um terço, 13o salário, depósitos do FGTS e todos os demais benefícios que lhe foram adimplidos à época do contrato, desde a dispensa até a efetiva reintegração.

    O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campinas tinha julgado improcedente o pedido do trabalhador. Em seu recurso, o reclamante alegou que foi demitido sem justa causa pela reclamada, com amparo no disposto na cláusula 28 do Acordo Coletivo de Trabalho, mas que, na verdade, a reclamada descumpriu a cláusula 29 do ACT, que seria a aplicável ao caso, visto que dispensado em virtude de instalação de nova tecnologia, que acabou suprimindo seu posto de trabalho.

    A cláusula 29 do ACT prevê a proteção dos trabalhadores, especialmente daqueles que afetados pelos processos de reestruturação organizacional, implementação de novas tecnologias ou processos automatizados, têm assegurado e custeado pela empresa treinamento para capacitação, readaptação e realocação funcional, priorizando-se o aproveitamento na própria empresa reclamada. A cláusula ainda esclarece, no seu parágrafo 3o, o que se entende por readaptação e realocação funcional interna, como sendo o aproveitamento dos empregados envolvidos nesses processos em outras funções desempenhadas na empresa, resultando em alteração de cargo e/ou função, com ressalva de que os novos postos de trabalho ou aqueles que venham a vagar serão preenchidos, prioritariamente, por esses empregados. O parágrafo 4o também prevê que, esgotadas as possibilidades de readaptação funcional e realocação profissional, a rescisão sem justa causa do empregado ajustará o quadro mínimo previsto no caput da cláusula 28. Em seguida, o mesmo parágrafo traz previsão de indenização suplementar.

    A empresa negou que tenha havido reestruturação organizacional de novas tecnologias no setor do reclamante que justificasse a aplicação da cláusula 29. Mas admitiu a instalação do software NIX, com a finalidade de aumentar a produtividade do setor sem precisar efetivar a contração de novos funcionários, além de não ter que diminuir o quadro já existente. Também afirmou que o reclamante foi dispensado por decisão da gerência, que segundo ele, entendeu que foi pela rotatividade.

    O relator do acórdão, o juiz convocado Flávio Landi, entendeu que o depoimento da reclamada se mostrou duvidoso, uma vez que, segundo ela alegou, a saída do reclamante se deu por decisão da gerência, devido à rotatividade. Ocorre que o reclamante trabalhava para a reclamada desde 1988, não havendo falar-se, portanto, em rotatividade de mão de obra, afirmou o acórdão. A Câmara ressaltou que a cláusula normativa (29) busca a proteção contra a adoção de processos de alta tecnologia capazes de gerar a dispensa de mão de obra, questão social objeto inclusive de proteção constitucional, conforme dispõe o art. 7o, XXVII, da CF (proteção em face da automação).

    O acórdão ressaltou que, apesar de a legislação nacional permitir a dispensa imotivada do empregado, é certo que no caso caberia à reclamada alegar qual a razão da dispensa do reclamante, face à proteção normativa contra a dispensa por adoção de novos processos tecnológicos. A decisão lembrou que a própria defesa admitiu que a nova tecnologia visava alcançar melhores patamares de produtividade, partindo-se de 12 para mais de 50 estudos por ano, com a utilização do novo software.

    A decisão colegiada destacou que a premissa, portanto, é de menor necessidade de mão de obra, para a obtenção não só dos mesmos, mas de melhores resultados. E contra tais fatos nada se demonstrou a justificar a dispensa do reclamante. Em conclusão, o acórdão condenou a empresa a reintegrar o reclamante, submetendo-o a sua readaptação/realocação funcional. (Processo 0118000-40.2009.5.15.0053)















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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/distribuidora-de-energia-tera-de-reintegrar-trabalhador-demitido-em-virtude-de-instalacao-de-nova-tecnologia/125336765

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