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17 de Junho de 2024
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    Distrito federal é punido por permitir ônibus inadequado. Por Dorgival Terceiro Neto Júnior

    Correio Trabalhista do dia 05.07.2016

    A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal e Tocantis condenou o Distrito Federal a pagar R$ 10 milhões de indenização por danos morais coletivos, em decorrência do precário estado dos ônibus que circulam na Capital Federal.

    A Turma ainda determinou que, dentro de 120 dias, seja realizada a instalação e a manutenção, em todos os pontos de espera de ônibus, de banheiros públicos e com água potável.

    A decisão foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Distrito Federal e Tocantis contra o Distrito Federal e uma empresa de ônibus, onde foram relatadas diversas irregularidades com relação às condições de trabalho, especialmente de motoristas e cobradores de ônibus.

    O relator do recurso, desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan, anotou que “A investigação comprovou a negligência patronal e não há elementos a demonstrar que esse panorama já não mais subsiste, até porque permanece o mesmo tipo de ônibus, com graves agravantes da idade da frota e de sua precária manutenção – são problemas que a mídia noticia, com incômoda e persistente frequência, cuidando as diversas reportagens de documentar o contexto verificado”.

    O voto também ressaltou ter ficado evidente o elo entre a causa e o efeito das irregularidades constatadas, que demandam a adoção de medidas concretas para evitar o procedimento ilícito de empresas prestadoras de serviço de transporte público no Distrito Federal.

    Segundo o relator do processo, a responsabilidade solidária do ente público está prevista no artigo 942 do Código Civil Brasileiro,

    No caso do serviço prestado no Distrito Federal, o desembargador frisou que as concessionárias de transporte público urbano são alvo de críticas por parte de todos os envolvidos na operação, incluindo os usuários, pela precariedade dos ônibus.

    “É oportuno ressaltar as pesquisas científicas acerca da perda auditiva de profissionais, causada por ruídos de ônibus com motor dianteiro, também aquelas tratando da ergonomia em relação a atividade dos motoristas. São trabalhos que tratam especificamente das condições laborais vivenciadas por profissionais que cumprem jornada em ônibus urbanos. E deles ressai a possibilidade real de motoristas e cobradores sofrerem doenças profissionais, robustecendo a necessidade de modelar o comportamento negligente do ente público para que fiscalize, na sua integralidade, o cumprimento das obrigações impostas às concessionárias pelo sistema jurídico”, ressaltou o desembargador João Amílcar em seu voto.

    Além disso, a Turma entendeu que as irregularidades identificadas e comprovadas no processo causam lesão direta a cada um dos empregados, ao somatório das vítimas, à categoria profissional e à sociedade como um todo, cabendo destacar para o relator, “Houve pronunciada leniência do ente público responsável pela fiscalização do cumprimento das normas destinadas a garantir as condições mínimas de saúde no meio ambiente do trabalho. A afronta ao ordenamento jurídico fere o patrimônio imaterial de toda a sociedade, que é constituída – como não poderia deixar de ser – pelos princípios dirigentes extraídos de sua Constituição”.

    Ao final, a turma fixou a indenização por dano moral coletivo em R$ 10 milhões.

    (TRT 10ª Região – 2ª Turma – Proc. 0001589-73.2012.5.10.011)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/distrito-federal-e-punido-por-permitir-onibus-inadequado-por-dorgival-terceiro-neto-junior/359795413

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