Dívida Condominial
Em novembro/2018, o Colendo Superior Tribunal de Justiça julgou o RECURSO ESPECIAL Nº 1.731.128 - RJ que consistia em definir a respeito da legitimidade do condomínio para inscrever em órgão de proteção ao crédito dívida condominial anterior à aquisição do imóvel quando ausente o registro da convenção de condomínio.
No caso dos autos do REsp acima mencionado, o ponto crucial era estabelecer se, no período em que o condomínio não era formalmente constituído o proprietário anuiu com o pagamento das cotas condominiais. Isso porque, quando devidamente estabelecido o condomínio, as despesas condominiais possuem natureza "propter rem", ou seja, existe em função do bem.
Diante disso, a E. Corte Superior entendeu que as cotas condominiais anteriores à Convenção de Condomínio não podem ser cobradas do proprietário que adquiriu o bem em tempo posterior ao seu registro, ou seja, responderá o proprietário somente pelas dívidas posteriores ao registro da Convenção de Condomínio.
Oportunamente, se transcreve abaixo a ementa do REsp referente:
RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. DÍVIDAS DE COTAS CONDOMINIAIS.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. DIVIDAS ANTERIORES E POSTERIORES. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. Ação ajuizada em 27/07/2011. Recurso especial interposto em 08/07/2016 e atribuído a este Gabinete em 13/06/2017.
2. O propósito recursal consiste em definir se a ausência do registro da convenção de condomínio retira a legitimidade do condomínio para a inscrição em órgão de proteção ao crédito de dívida condominial anterior à aquisição do imóvel.
3. Ausentes a omissão, a contradição e o erro material, não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
4. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram (Tema 882).
5. Devidamente estabelecido o condomínio, todas as despesas condominiais são obrigações propter rem, isto é, existentes em função do bem e, assim, devido por quem quer que o possua.
Precedentes.
6. Na hipótese dos autos, previamente ao registro da convenção de condomínio, as cotas condominiais não podem ser cobradas juntos ao recorrente. Porém, aquelas dívidas surgidas posteriormente à convenção, devem ser consideradas de natureza propter rem.
7. Segundo a jurisprudência desta Corte, pode-se definir dano moral como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que inscrições indevidas são causa de dano moral in re ipsa, salvo algumas exceções bem delimitadas, como a existência de prévia anotação de débito nos serviços de proteção de crédito.
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1731128/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018)
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