Dívida de material de construção não gera a penhora do imóvel
Foge aos preceitos da Lei nº 8.900/90 a penhorabilidade de imóvel destinado à moradia da família em razão de compras de material de construção no comércio ou, ainda, em razão da aquisição de serviços sem as formalidades do Sistema Financeiro de Habitação.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do STJ rejeitou agravo regimental contra a decisão que garantiu a impenhorabilidade do bem de família para o pagamento de financiamento de material destinado à construção do imóvel.
O caso é oriundo do Rio Grande do Sul. Em primeiro grau, na comarca de Garibaldi e, depois, no TJRS, foi aceita a penhora, com a rejeição de embargos apresentados pela proprietária do imóvel contra a execução do bem de família para o pagamento de dívida contraída na aquisição de material de construção.
A questão judicial coloca frente à frente a proprietária Vera Lúcia Casagrande Tansini e o comerciante de materiais de construção José Ongaratto (firma individual). O valor em cobrança na ação de execução é de R$ 180 mil.
A sentença que rejeitou os embargos foi da juíza Rosangela Carvalho Menezes, da comarca de Garibaldi.
O julgado monocrático foi confirmado pela 16ª Câmara Cível do TJRS para quem "a norma contida no inciso II do art. 3º da Lei nº 8.009/90 que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família não se dirige apenas contra os agentes financeiros, mas a qualquer titular de créditos decorrentes de financiamento de material destinado à construção". O relator foi o desembargador Paulo Augusto Monte Lopes, que se aposentou no início deste ano.
Ao improver a apelação, a Câmara entendeu que "por se tratar de uma casa construída com padrões de alto nível, era de se esperar que os proprietários tivessem planejado a forma de pagamento do material utilizado para valorizar seu imóvel".
A proprietária Vera Lúcia sustentou que "a regra contida no artigo 3º, II, da Lei nº 8.009/9 é aplicável somente aos agentes financeiros oficiais", o que não seria o caso dos autos, já que o recorrente é comerciante de materiais de construção, não tendo, como fim ou objetivo social, a concessão de financiamento para aquisição ou construção de imóveis.
O recurso especial não foi admitido na origem, com o argumento de que tal norma não se dirige apenas aos agentes financeiros, mas a qualquer titular de créditos decorrentes de financiamento de material destinado à construção.
A questão chegou ao STJ em agravo de instrumento relatado pelo ministro Aldir Passarinho Junior, que o acolheu e deu provimento ao recurso especial para desconstituir a penhora do imóvel que serve de residência familiar.
O comerciante Ongaratto, então, interpôs agravo regimental para reformar a decisão e afastar a impenhorabilidade do bem.
O agravo foi negado por unanimidade. Segundo o relator, a norma contida na lei é restritiva, não podendo ser interpretada extensivamente: não sendo o recorrido agente financeiro, mas firma individual que vende material de construção e executa serviços, não há que se aplicar a exceção de penhorabilidade prevista na lei.
O ministro Aldir Passarinho Junior reiterou que a impenhorabilidade do bem de família é regra, cabendo somente as exceções legalmente previstas em lei e que devem ser interpretadas à risca. Com efeito, a insistência do agravante não merece prosperar, concluiu o relator em seu voto.O advogado Paulo Silvio Bortolini atua em nome da recorrente. (Ag. nº 888313 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
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