Dívidas passivas do Estado prescrevem em cinco anos
“As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originem.” Citando o Decreto 20.910/32, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à apelação cível nº 1051207-35.2003.8.13.0145 interposta por servidor, que buscava indenização cumulada com reintegração de cargo.
Defenderndo a legalidade da exoneração, os Procuradores do Estado Anamelia de Matos Alves e Rubens de Oliveira e Silva também argumentaram a prescrição do direito da ação. Expuseram que a indenização pleiteada, deveria ter sido realizada em momento oportuno, ou seja, em até cinco anos contados da data da ocorrência do ato lesivo.
Concordando com a AGE, o relator, Desembargador Carreira Machado concluiu que o § 5º do artigo 37 da Constituição da República de 1988 é claro ao condicionar ao prazo de cinco anos o direito de ação que teria o administrado contra ato da Fazenda Pública, em qualquer das esferas.
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