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17 de Junho de 2024
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    Divórcio/separação, quem fica com o animal de estimação?

    há 4 anos

    Os Desembargadores que integram a 8ª Câmara Cível do TJRS decidiram, por unanimidade, que deve seguir tramitando um processo sobre a guarda de um cachorro de estimação.

    Caso

    A apelação cível é contra a sentença de 1º Grau, que extinguiu o feito. Um dos argumentos para a decisão foi o fato de que não existe ainda, no nosso ordenamento jurídico regulamentação sobre a guarda de animal doméstico em caso de separação ou divórcio.

    O autor da ação ingressou com Apelação Cível no Tribunal de Justiça sustentando que, apesar não haver regulamentação no Código Civil sobre a guarda e direito de visitas de animais de estimação adquiridos durante a convivência de ex-casais, não haveria como negar a nova constituição das famílias, que inclui animais de estimação como se membros fossem. Em sua defesa também usou o recente julgamento do STJ sobre o tema, que levaria em conta a afetividade em relação ao animal. Ainda como argumento, justificou que na dissolução de casamento ou união estável, o juiz pode disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal e também citou a relação afetiva da cadela com o dono e os cuidados que ela necessita.

    Apelação

    Em seu voto, o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, relator do recurso no Tribunal de Justiça do RS, salientou que o tema é polêmico, tanto no âmbito doutrinário como jurisprudencial.

    Para o Desembargador, apesar de não estar contemplada em lei a regulamentação afetiva entre seres humanos e animais, os Juízes, diante dessa lacuna, devem aplicar a analogia dos dispositivos relativos à guarda dos filhos.

    Nesse contexto, concluindo, não vejo motivo para que não se admita, aqui também, o uso da analogia, aplicando-se, na ausência de regramento próprio (o que não é sinônimo de impossibilidade jurídica, frise-se), às relações entre o casal cuja união foi desfeita e os seus respectivos animais de estimação, os dispositivos relativos à guarda dos filhos (especialmente os arts. 1.583 e 1.584 do CCB). E, ao fazê-lo, contrariamente ao que entendeu o magistrado de origem, penso que se configura, no caso em julgamento, o interesse jurídico que serve para embasar a pretensão deduzida, devendo o feito ter seu regular prosseguimento.

    O Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl votou também pelo provimento da Apelação Cível, porém com base em outra fundamentação.

    Para o magistrado o questionamento deve ser examinado e resolvido com fundamento no instituto da copropriedade, já que o Código Civil classifica os animais como bens móveis, sobre os quais recaem direitos de posse e de propriedade.

    A copropriedade ocorre quando o mesmo bem pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma de suas partes, sendo obrigado a concorrer com as despesas para a sua conservação e preservação, inclusive suportando os ônus a que estiver sujeito.

    O Desembargador José Antônio Daltoé Cezar também votou pelo provimento da Apelação Cível, para desconstituir a sentença extintiva, a fim de que o processo possa prosseguir.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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