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6 de Maio de 2024
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    Divulagada nova redação da Súmula nº 377 do TST

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 16 anos

    A Resolução nº 146 / 2008, que cuida da alteração da Súmula nº 377 do Tribunal Superior do Trabalho, foi publicada no Diário da Justiça. Aprovado pelo Pleno do TST no dia 24 de abril, o novo texto excepciona as reclamações contra micro e pequenos empresários (além daquelas movidas por empregados domésticos) da exigência de que o preposto seja necessariamente empregado do reclamado.

    A alteração foi proposta pela comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos, diante da necessidade de adequar a redação da Súmula à Lei Complementar nº 123 /2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). Em seu artigo 54, a lei faculta ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte “fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.”

    O texto que passa a vigorar é o seguinte:

    Súmula nº 377 do TST PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) – Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008 Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

    OJ 350: Pleno julgará incidente de uniformização de jurisprudência

    Na sessão ordinária da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) da última segunda-feira (12), foi suscitado incidente de revisão de jurisprudência no julgamento do processo TST-ERR 526538/1999.2, cujo relator é o ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Como a maioria dos ministros inclinavam-se em votar em sentido contrário à Orientação Jurisprudencial nº 350 da SDI-1, o processo foi suspenso até a apreciação da questão pelo Tribunal Pleno.

    A OJ trata da atuação do Ministério Público do Trabalho como custos legis (fiscal da lei) e da impossibilidade de conhecimento de argüição de nulidade de contrato de trabalho em favor de ente público suscitada pelo Ministério Público do Trabalho mediante parecer, quando a parte não a suscitou em defesa.

    O andamento do processo está disponível na página da Jurisprudência, no link "Processos suspensos para o Tribunal Pleno/Em andamento", com o seguinte destaque:

    TST-ERR 526538/1999.2 Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CUSTOS LEGIS. INTERESSE RECURSAL. LEGITIMIDADE E INTERESSE PARA ARGÜIR A NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 350 DA SBDI-1. Em 12.05.2008, suspenso na SBDI-1

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