Divulgação de imagens íntimas sem autorização.
DIVULGAR IMAGENS ÍNTIMAS SEM AUTORIZAÇÃO É CRIME INSERIDO NO ARTIGO 218-C DO CÓDIGO PENAL (LEI n. 13.718/18).
Tem ocorrido com frequência, a exposição de imagens íntimas nas mídias e redes sociais. Essas imagens são inseridas pelo próprio agressor ou por terceiros. Entende-se por imagem (vídeos íntimos, fotos e material pornográfico).
m geral, sem autorização da vítima.
Mediante essas condutas, a Lei n. 13.718/18 introduziu no Código Penal o art. 218-C, que assim dispõe:
"Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática –, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Aumento de pena
§ 1º. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
O que caracteriza o crime em comento é o não consentimento da vítima, que deve ser expresso, ainda que não escrito.
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