Divulgação não autorizada da imagem pode causar dano à moral e dano à imagem
NOTÍCIA (Fonte: TJSC)
Médica receberá R$ 30 mil de emissora de TV por dano à imagem e à moral
A 2ª Câmara de Direito Civil fixou em R$ 30 mil a indenização devida por empresa de telecomunicação por uso de imagem em telejornal, da médica XXXX, de Florianópolis. XXXX ajuizou uma ação de dano moral após ter sua foto usada no noticiário sobre investigações da Operação Dilúvio, realizada pela Polícia Federal. Sem ter qualquer ligação com os fatos, afirmou que houve dano à sua moral e à sua imagem como profissional.
Em 1º Grau, o juiz da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital julgou procedente a ação e determinou o pagamento de R$ 50 mil. Tanto a autora como a empresa recorreram ao TJ. A primeira, pedindo ampliação e a requerida, redução do valor.
Na análise dos fatos, o relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, observou as circunstâncias, o dano e as condições econômico-financeira dos envolvidos e decidiu pela fixação em R$ 30 mil. O argumento da empresa para eximir-se da culpa de que a foto foi fornecida pela Polícia Federal foi refutado pelo relator, que considerou o uso da imagem um "ato de livre arbítrio da ré".
Para Heil, a emissora "deixou de proteger a autora, médica conceituada, quando divulgou no telejornal a imagem de envolvido na Operação Dilúvio, onde ela estava abraçada ao acusado, o que levou a crer a sua participação na investigação". (AC n.º
NOTAS DA REDAÇAO
Trata-se de Ação Indenizatória por violação aos direitos da personalidade, os quais são direitos inatos e essenciais à condição da pessoa humana, por isso contam com características singulares, a saber: intransmissibilidade, indisponibilidade, irrenunciabilidade, inexpropriabilidade, imprescritibilidade e vitaliciedade. Nesse sentido dispõe o artigo 11 do CC/2002, in verbis : Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Dentre os direitos da personalidade está o direito da inviolabilidade da imagem, tutelado na CR/88 e no Código Civil, conforme dispositivos a seguir: CR/88:
Art. 5º (...) (grifos nossos)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem ; (grifos nossos)
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas , assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação ; CC/2002:
Art. 20. Salvo se autorizadas , ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas , a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais . (grifos nossos)
Com base nos dispositivos acima, a exposição ou a utilização sem autorização da imagem, ainda que não cause dano material, resultará em dano moral pelo simples fato da publicação da imagem não autorizada.
No caso em tela bastou a divulgação não autorizada da imagem no telejornal para configurar a violação do direito e o conseqüente dever de indenizar.
Vale esclarecer que o direito personalíssimo da imagem, poderá abarcar três aspectos: imagem retrato, imagem atributo e imagem voz. Esses três aspectos dizem respeitos a um único direito, o direito a identificação, a individualização pela imagem pessoal. A exposição ou utilização não autorizada da imagem, pode causar mais do que um dano à imagem da pessoa, como também à sua honra.
O dano extrapatrimonial ou dano moral (como gênero), desdobra-se em violação: 1.1. da honra (ou moral como espécie); 1.2. da imagem; 1.3. da integridade física (ou dano estético); 1.4. etc.
Na notícia em comento, a indenização cumulou dois danos morais de diferentes categorias, ou seja, dano moral como espécie e dano à imagem.
1 Comentário
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Em nosso país, a imprensa é livre e como tal, exerce um "poder" sobre a sociedade gigantesco. Entretanto, há que se tomar cuidado para não vincular a imagem de uma pessoa ao um determinado fato, de modo a causar um dano irreparável a imagem dessa pessoa. Percebo não haver limitação no trabalho da imprensa em nosso país, principalmente nos casos de repercussão nacional, principalmente na esfera criminal, em que os jornalistas ao invés de se limitarem a narrar os fatos, induzem a sociedade de tal modo, a condenar os envolvidos, antes mesmo de uma ação judicial. continuar lendo