DNA feito em objetos de uso pessoal, colhidos em busca e apreensão, é válido
É legal a prova obtida mediante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, com o objetivo de arrecadar objetos de uso pessoal do suspeito, para que seja obtido material genético a fim de realizar, posteriormente, perícia comparativa. Foi o que entendeu o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, ao dar provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
No recurso extraordinário, o MP sustentou que o Tribunal de Justiça, ao desconsiderar as provas obtidas mediante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do suspeito do crime, por suposta afronta ao direito de auto-incriminação, violou o artigo 5º, incisos X e LXIII, da Constituição Federal.
Um caso de homicídio
Em processo cautelar de produção antecipada de provas que tramita na Comarca de Alegrete, Itaguassu Borges Pinhei...
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