Do necessário trânsito em julgado para a execução das penas
De acordo com o art. 147 da Lei de Execucoes penais, transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares, com essa afirmação é possível observar a exigência do trânsito em julgado para a execução da pena restritiva de direitos. Porém, não é raro ver o requerimento do Ministério Público exigindo a execução imediata da pena restritiva de direitos, de outro modo não tem sido quando diante da prisão do acusado condenado à pena privativa de liberdade.
Em primeira análise, é importante considerar que segundo a súmula vinculante 643 do STJ a execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação. Além disso, é necessário observar que para o réu faça jus a esse benefício, ele não poderá ter sido condenado a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos. Assim, para que a pena corporal seja convertida em restritiva de direitos, deve ser observado se o condenado esta em regime aberto; cumpriu pelo menos 1/4 (um quarto) da pena. Ademais, deve ser analisado pelo juiz os antecedentes e a personalidade do condenado, que deve indicar ser a conversão recomendável. Logo, cumprido todos esses requisitos é necessário aguardar o trânsito em julgado para que seja possível iniciar o cumprimento da pena.
Em segunda análise, é necessário compreender a jurisprudência sobre a execução da pena nos casos de prisão do acusado condenado à pena privativa de liberdade em segundo grau. Nesse âmbito, segundo entendimento do STF, em detrimento da tese fixada em 2016, no habeas corpus 126.292/SP, de relatoria do Min. Teori Zavascki, deve prevalecer a presunção de inocência até o trânsito em julgado da ação penal, entendimento firmado no julgamento das ADCs 43, 44 e 54. Logo, não prospera o entendimento na direção de executar provisoriamente a pena que não transitou em julgado, fato esse que não exclui a prisão cautelar, prevista no art. 312 do CPP.
Logo, a controvérsia acerca da execução provisória da pena restritiva de direitos, bem como a pena privativa de liberdade, caminha para o respeito às disposições constitucionais, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o que vai ao encontro do princípio da presunção de inocência.
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