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16 de Junho de 2024
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    Doação de imóvel, quando já existente reclamação trabalhista contra empresa, pode caracter...

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    Dando razão à União Federal, a 4a Turma do TRT-MG entendeu que a doação de um imóvel, feita por um dos sócios da empresa reclamada a seus filhos, caracterizou fraude à execução, sendo, portanto, inválida. O fato de a transmissão gratuita do bem ter ocorrido dois anos antes da despersonalização da pessoa jurídica não altera essa conclusão, porque o sócio teve, com esse ato, a clara intenção de se desfazer do patrimônio pessoal para evitar o pagamento do débito previdenciário. Com esse fundamento, os julgadores modificaram a decisão de 1o Grau que havia declarado válida a doação realizada.

    A União Federal alegou em seu recurso que a reclamação trabalhista teve início em 2001 e a doação do imóvel de um dos sócios aos seus filhos aconteceu em 2004, o que, na sua visão, já demonstra que o ato configurou fraude à execução, pois a obrigação previdenciária não foi cumprida. Analisando o caso, o desembargador Júlio Bernardo do Carmo concordou com a recorrente. Segundo observou o relator, a reclamação foi ajuizada em 24.01.01, contra uma empresa de transporte, cuja sociedade era composta pelo reclamado e outro sócio. Iniciada a execução, o crédito do trabalhador foi pago, por meio da liberação do depósito recursal. O mesmo não ocorreu com a contribuição previdenciária, devida ao INSS.

    A empresa foi citada para pagar seu débito à autarquia previdenciária. Contudo, o ato não surtiu efeito, pois o estabelecimento havia encerrado suas atividades. Por isso, e ainda pelo fato de o sócio reclamado ter feito tudo para impedir a citação, a União requereu a desconsideração da personalidade jurídica, com o direcionamento da execução contra os sócios, o que foi deferido pelo Juiz de 1º Grau em 2006. Após algumas tentativas frustradas de quitação do débito, o Juízo determinou a expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis de Uberlândia, solicitando informações sobre vendas de imóveis do reclamado. De acordo com o desembargador, foi com essa providência que começou a despontar a fraude.

    Isso porque, o sócio reclamado, em 09.07.04, efetivou a doação de um terreno na cidade de Uberlândia em favor de seus filhos, com cláusula de usufruto vitalício. E, conforme ressaltou o relator, esse imóvel foi adquirido pelo reclamado, em 12.04.00, quando a sua empresa se encontrava em plena atividade, o que leva á presunção de que a força de trabalho do reclamante, no período de setembro de 1996 a dezembro de 2000, fato gerador da contribuição previdenciária, se reverteu em benefício da família. Ou seja, não há como considerar válida a doação realizada quando já tramitava a reclamação trabalhista, desde janeiro de 2001. Certamente, a respectiva doação se deu em fraude à execução, haja vista que o procedimento do sócio foi deliberadamente no sentido de se desfazer de seu patrimônio pessoal para esquivar-se das dívidas contraídas, considerando o encerramento das atividades da empresa executada, o que o levou à condição inexorável de insolvência , enfatizou.

    Para o magistrado, nem mesmo o argumento de que à época da doação o sócio não integrava, como pessoa física, o pólo passivo da execução tem força para isentá-lo de sua responsabilidade. É que essa obrigação surgiu no momento em que o crédito previdenciário foi constituído, o que ocorreu com a prestação de serviços, e não no momento em que foi aplicada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Assim, dando aplicação ao inciso II do artigo 593 do CPC, a Turma modificou a decisão de 1º Grau para declarar a ineficácia da doação realizada pelo sócio aos seus filhos.

    ( 0013500-75.2001.5.03.0104 AP)

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