Doenças que independem de carência.
DOENÇAS QUE INDEPENDEM DE CARÊNCIA
Neste texto, iremos demonstrar as doenças que independem de carência, para começar precisamos deixar claro o que é carência.
CARÊNCIA:
O período de carência é um número mínimo de meses (competência) pagos ao INSS para que o cidadão, ou em alguns casos o seu dependente, receba benefício previdenciário.
A carência começa a ser contada conforme a atividade desenvolvida ou a época em que aconteceu a filiação, a inscrição ou a contribuição.
Conforme o Art. 25 da lei 8.213/1991 dispõe:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - Aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).
Para a carência do empregado ou trabalhador avulso, a carência conta a partir do momento em que o cidadão, nesta condição começa a exercer sua função, já o contribuinte individual ou facultativo a carência se inicia em seu primeiro pagamento em dia (até a data do vencimento), mas atenção, o pagamento feito após o vencimento, não será contado para fins de carência, só será contado quando ficar registrado o primeiro pagamento em dia, empregado doméstico será contado a partir do momento em que o cidadão tenha seu primeiro pagamento ao INSS nesta condição e em dia, segurado especial e trabalhador rural a carência conta a partir de Novembro de 1991 e mediante documentos que comprovem o período de atividades nesta condição.
A concessão de benefício previdenciário independe de carência em caso de o cidadão sofrer acidente de qualquer natureza, quando a incapacidade do segurado for decorrente de acidente de trabalho não será exigido a carência mínima de 12 contribuição.
Agora resumidamente explicado o que é carência, vamos abordar as doenças que são isentas ao período de carência são elas:
- TUBERCULOSE ATIVA;
- HANSENÍASE;
- ALIENAÇÃO MENTAL;
- NEOPLASIA MALIGNA;
- CEGUEIRA;
- PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE;
- CARDIOPATIA GRAVE;
- DOENÇA DE PARKINSON;
- ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE;
- NEFROPATIA GRAVE;
- ESTADO AVANÇADO DA DOENÇA DE PAGET (OSTEÍTE DEFORMANTE);
- SÍNDROME DA DEFICIÊNCIA IMUNOLÓGICA ADQUIRIDA-AIDS;
- CONTAMINAÇÃO POR RADIAÇÃO, COM BASE EM CONCLUSÃO DA MEDICINA ESPECIALIZADA;
- HEPATOPATIA GRAVE;
Esta lista de doenças foi regulamentada pela portaria interministerial MPAS/MS 2.998/2001 e também esta regulamentada na Instrução Normativa 77/2015 do INSS em seu Art. 147, II.
Isso quer dizer que, se o segurado se encontra com alguma das doenças citadas dispensam o cidadão do regime geral da previdência social a cumprir a carência mínima exigida normalmente, para a concessão do benefício.
Importante destacar ainda que o rol de doenças não é taxativo e sim meramente exemplificativo.
Cabe destacar ainda que a concessão do benefício previdenciário está condicionada a perícia médica a cargo do INSS, que determinará a natureza da incapacidade, sendo a incapacidade temporária será deferido o benefício de auxilio doença, ou a incapacidade permanente que será deferido o benefício de aposentadoria. Lembrando que em caso de indeferimento do beneficio nas vias administrativas, pode postular o beneficio nas vias judiciais para garantir o direito.
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